terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


TRAZENDO AS LEIS DE NOSSA CIDADE PARA O NOSSO DIA A DIA 


FEIRAS LIVRES - É SEMPRE BOM PECHINCHAR 


Inegavelmente, nas últimas décadas, assistimos a uma progressiva concentração e centralização da comercialização de hortifrutigranjeiros e toda sorte de outros produtos em grandes redes de supermercados e hipermercados. No entanto, tal fato não decretou a morte das feiras livres. Elas sobrevivem nas ruas de nossa cidade em virtude de razões muito especiais.  


E isso porque a feira livre não é um mero espaço econômico, no qual se compra e se vende pura e simplesmente. Constitui sim um verdadeiro fenômeno sociológico, envolvendo aspectos históricos e culturais de nossa cidade. 


Em meio à profusão de cores, aromas, sabores e pregões, a feira livre se apresenta como genuíno espaço de convívio social na vida dos bairros, além do que reserva uma possibilidade cada vez mais rara em nossos dias: a de feirantes e consumidores poderem negociar diretamente preços. É de todos conhecida a famosa e tradicional “hora da xepa”, momento no qual a feira se aproxima do seu horário de encerramento. Nela os consumidores podem pechinchar, obtendo preços mais acessíveis enquanto os feirantes conseguem vender seus produtos, geralmente perecíveis, evitando o encalhe das mercadorias e consequentes prejuízos e desperdícios. Assim, ambos se beneficiam. 


A Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, dispôs sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras livres do município do Rio de Janeiro. Segundo a lei as feiras livres têm como objetivo o abastecimento suplementar de legumes, frutas, verduras, pescado, aves abatidas e ovos, flores naturais, plantas e sementes, dentre outros produtos. Estabeleceu normas acerca do comércio permitido, matrícula do feirante, comércio ambulante, bem como sobre os horários de funcionamento das feiras livres, conferindo ao Poder Público Municipal a função de fiscalizar e fixar normas e critérios para o seu funcionamento. 


Entretanto, desde a edição da Lei nº492/1984 até os dias atuais, a nossa cidade passou por muitas modificações. Éramos vinte e quatro Regiões Administrativas; hoje somos trinta e quatro, cujos bairros possuem características e demandas próprias. 


Para se ter uma idéia, dados demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – do 9º Recenseamento Geral do Brasil, de 1980, informam que a população do Rio de Janeiro era de 4.614.111 habitantes. Já no censo demográfico de 2010 a população saltou para 6.320.446 habitantes. Esse crescimento populacional se refletiu na atividade econômica e na expansão de regiões como a norte e oeste. 


Além disso, assistimos ao longo desse tempo a uma crescente conscientização ambiental mediante a valorização de práticas e condutas mais sustentáveis. 
Refletindo essas transformações da realidade socioeconômica, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº5490, de 12 de julho de 2012, de autoria da Presidente desta Comissão, veradora Vera Lins, que alterou dispositivos do art. 26 da Lei 492/1984. Assim visou a melhor contemplar os bairros, podendo seus moradores se beneficiarem de um tempo maior para aquisição de produtos por preços mais acessíveis. 


Em linhas gerais, o art. 26 determina o seguinte: 
a)        descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas; 
b)        arrumação de mercadorias: a partir das 5 horas e trinta minutos; 
c)        comercialização, inclusive para portadores de deficiência e ambulantes: a partir das sete horas; 
d)         desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos portadores de deficiência e ambulantes, no máximo às treze horas; 
e)        desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quatorze horas e trinta minutos ou quinze horas e trinta minutos, conforme a Região Administrativa em que a feira livre esteja instalada.



A Lei nº 5490/2012 estendeu a um número maior de Regiões Administrativas, o horário de quinze horas e trinta minutos para o encerramento de suas feiras livres. Dessa forma, os moradores de um grande número de bairros poderão se beneficiar com o habitual barateamento das mercadorias, preservando-se assim a “hora da xepa”, eliminando-se o desperdício e contribuindo para incentivar condutas mais sustentáveis.


Veja os bairros alcançados pela Lei: X RA RAMOS (Bonsucesso, Manguinhos, Olaria, Ramos); XI RA PENHA (Brás de Pina, Penha, Penha Circular); XII RA INHAÚMA (Del Castilho, Engenho da Rainha, Higienópolis, Inhaúma, Maria da Graça, Thomas Coelho); XIV RA IRAJÁ (Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vista Alegre); XV RA MADUREIRA (Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Quintino Bocaiúva, Rocha Miranda, Turiaçu, Vaz Lobo); XVI RA JACAREPAGUÁ (Anil, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Pechincha, Taquara); XVII RA BANGU (Bangu, Padre Miguel, Santíssimo, Senador Camará); XVIII RA CAMPO GRANDE (Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Senador Vasconcelos); XIX RA SANTA CRUZ (Paciência, Santa Cruz, Sepetiba); XXI RA PAQUETÁ (Paquetá); XXII ANCHIETA (Anchieta, Guadalupe, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque); XXV PAVUNA (Acari, Barros Filho, Coelho, Costa Barros, Parque Columbia, Pavuna); XXVI RA GUARATIBA (Barra de Guaratiba, Guaratiba, Pedra de Guaratiba); XXVII ROCINHA (Rocinha); XXVIII RA JACAREZINHO (Jacarezinho, Vieira Fazenda); XXIX RA COMPLEXO DO ALEMÃO (Complexo do Alemão); XXX RA MARÉ (Baixa do Sapateiro, Conjunto Pinheiros, Marcilio Dias, Maré, Nova Holanda, Parque União, Praia de Ramos, Roquete Pinto, Rubens Vaz, Timabaú, Vila do João, Vila Esperança, Vila Pinheiro); XXXI RA VIGÁRIO GERAL (Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Vigário Geral); XXXIII RA REALENGO (Campos dos Afonsos, Deodoro, Magalhães Bastos, Mallet, Realengo, Sulacap, Vila Militar); XXXIV RA CIDADE DE DEUS (Cidade de Deus).  


Aqueles que desejarem obter o texto das leis mencionadas, basta responderem a esta mensagem que nós as enviaremos.

Os consumidores que tiverem o seu direito violado poderão enviar suas reclamações para o nosso endereço de correio eletrônico (defesadoconsumidor@camara.rj.gov.br) ou postá-las em nosso site – www.camara.rj.gov.br - clicando no “reclame aqui” do link da Defesa do Consumidor, ou ainda contatando o 0800-2852121.








LEMBRE-SE DE QUE A LEI DEVE INFLUIR NA REALIDADE SOCIAL PARA TRANSFORMÁ-LA, SEM O QUE É LETRA MORTA.


Nossos informativos são enviados a todos os consumidores que encaminharam mensagens ao nosso correio eletrônico. Caso você não queira mais recebê-los, comunique-nos e excluiremos o seu endereço de nosso banco de dados.
                                     
                                        
                                       VEREADORA VERA 
  Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 



Defesa do Consumidor
Câmara Municipal do Rio de Janeiro

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRABALHISTAS

Data desta edição: 01.08.2012
NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Lei 12.692/2012 - Altera os arts. 32 e 80 da Lei 8.212/1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
APRENDIZ
Instrução Normativa SIT 97/2012 - Dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
GUIA TRABALHISTA
GESTÃO DE RH
JULGADOS TRABALHISTAS
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
DESTAQUES E ARTIGOS
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS


terça-feira, 24 de julho de 2012

Passagem pelo tunel da Transoeste



Fotograficas , Escritas e Videos, Painel, Fotos.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

INFORMATIVO ALERJ - DEFESA DO CONSUMIDOR

TRAZENDO AS LEIS DE NOSSA CIDADE PARA O NOSSO DIA A DIA 


MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES – UM DIREITO NEM SEMPRE RESPEITADO 


Com a proximidade das férias escolares, consideramos oportuno abordar a Lei Municipal nº 3424, de 18 de julho de 2002 que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”. 

  
Férias são a pausa necessária, na qual tentamos recarregar o nosso corpo e nossa mente. Costuma ser o tempo, por excelência, mais propício para o entretenimento e para o lazer. É a hora  para assistirmos a um bom filme, a um espetáculo de dança ou de música, a uma peça teatral, e tudo aquilo que nos enriquece como seres humanos em constante aprendizado. 


A legislação de nossa cidade, ao instituir o direito ao pagamento de cinqüenta por cento no valor do ingresso, para os professores da rede pública de ensino visou a estimular e a facilitar o acesso dos educadores aos bens culturais, ciente do relevante papel desses profissionais como elementos multiplicadores do conhecimento em seu sentido mais amplo. 


No entanto, constatamos que esse direito, legalmente previsto, vem sendo cerceado pela imposição de exigências abusivas por parte de algumas empresas que comercializam ingressos. A mais freqüente delas é condicionar a venda do ingresso à apresentação de contracheque, dentre outras exigências, igualmente, descabidas e ilegais. 


Esclareça-se que a Lei nº 3424/2002 estabelece, em seu art. 3º, que a condição de professor da rede pública municipal de ensino será atestada através da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação. A lei em questão foi regulamentada pelo Decreto nº 22086, de 1º de outubro de 2002, que dispõe em seu art. 2º que “A apresentação da carteira funcional de professor, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, habilitará o seu portador a obter a meia entrada apenas para seu uso individual.”. 


Como podemos concluir da leitura dos dispositivos acima o professor atesta a sua condição com a apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo legal outra qualquer exigência. 


Aqueles que tiverem o seu direito violado poderão enviar suas reclamações para o nosso endereço de correio eletrônico (defesadoconsumidor@camara.rj.gov.br) ou postá-las em nosso site – www.camara.rj.gov.br - clicando no “reclame aqui” do link da Defesa do Consumidor, ou ainda contatando o 0800-2852121. 


Aproveitamos a oportunidade para informar que em decorrência do informativo anterior, que abordou a Lei Municipal 5254, de 25 de março de 2011, que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento aos usuários nas agências bancárias situadas no território do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, foi protocolada pela CODECON a REPRESENTAÇÃO nº 2012.00686601, em 29/05/2012, às 16:22:27 h, junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Defesa do Consumidor e do Contribuinte. A referida Representação foi juntada aos autos de acompanhamento da Ação Civil Pública nº 2002.001.016159-7, em curso na 6ª Vara Empresarial, podendo seu andamento ser acompanhado pelo site www.tjrj.jus.br. Agradecemos a todos os consumidores que contribuíram com suas reclamações para esse esforço de dar efetividade às leis de nossa cidade. 


Quem desejar obter o inteiro teor da Lei Municipal nº 3424/2002, bem como a sua regulamentação, basta manifestar o seu interesse, respondendo a esta mensagem, que nós a enviaremos. 



LEMBRE-SE DE QUE A LEI DEVE INFLUIR NA REALIDADE SOCIAL PARA TRANSFORMÁ-LA, SEM O QUE É LETRA MORTA. 


                                               VEREADORA VERA LINS 
                           Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor