Estão querendo acabar com a aposentadoria.
Estão votando em breve no Senado a nova Lei da aposentadoria, onde teremos que contribuir por 50 anos. Onde a soma para aposentar tem que ser de 95 anos para as Mulheres e 105 anos para os Homens. Esta é a proposta para que se acabe com o fator Previdenciário.
Enquanto os nossos governantes alem de ganharem furtunas para governar o País se Aposentam com dois mandatos (08 anos). Muito bom, enquanto nós trabalhadores é que pagamos estas mordomias todas. Precisamos ir para as ruas e brigar pelos nossos direitos e pelo nosso País, se não tudo aqui vai ficar para o resto do mundo e nós voltaremos a era da escravidão.
RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nº 151 DE 30.08.2011 D.O.U.: 01.09.2011
Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011 D.O.U.: 12.09.2011
(Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
Resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
GUIDO MANTEGA
TRABALHADORA RURAL QUE RECEBEU PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA
Fonte: AGU - 09/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse indevidamente a uma trabalhadora rural o benefício de aposentadoria por idade, em regime de economia familiar.
Ela recebeu pensão por morte de seu ex-marido que era trabalhador urbano e isso acabou descaracterizando o exercício de atividade rural. A mulher acreditava que poderia se aposentar se apresentasse a certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) em Brasília chegou a acolher alegações da autora, durante julgamento de recurso interposto por ela. Mas em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO), e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com os procuradores, o ex-marido era empregado urbano, o que permitiu a autora receber o benefício de pensão por morte conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Essa situação afastar a admissibilidade da certidão de casamento como prova material do exercício de atividade rural.
O relator do caso destacou que não pode ser considerada como início de prova material de atividade rural para fins de aposentadoria, a certidão de casamento com qualificação do cônjuge que registre o desempenho de trabalho urbano.
A PFR1, a PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: AI nº 1.418.681/GO - Superior Tribunal de Justiça
Ela recebeu pensão por morte de seu ex-marido que era trabalhador urbano e isso acabou descaracterizando o exercício de atividade rural. A mulher acreditava que poderia se aposentar se apresentasse a certidão de casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) em Brasília chegou a acolher alegações da autora, durante julgamento de recurso interposto por ela. Mas em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO), e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com os procuradores, o ex-marido era empregado urbano, o que permitiu a autora receber o benefício de pensão por morte conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Essa situação afastar a admissibilidade da certidão de casamento como prova material do exercício de atividade rural.
O relator do caso destacou que não pode ser considerada como início de prova material de atividade rural para fins de aposentadoria, a certidão de casamento com qualificação do cônjuge que registre o desempenho de trabalho urbano.
A PFR1, a PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: AI nº 1.418.681/GO - Superior Tribunal de Justiça
É POSSÍVEL ACUMULAR APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE
Fonte: JF - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática.
A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.
De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91.
A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.
Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual:
“Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.
Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU.
No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.(Processo 2006.71.95.002910-0).