segunda-feira, 9 de julho de 2012

INFORMATIVO ALERJ - DEFESA DO CONSUMIDOR

TRAZENDO AS LEIS DE NOSSA CIDADE PARA O NOSSO DIA A DIA 


MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES – UM DIREITO NEM SEMPRE RESPEITADO 


Com a proximidade das férias escolares, consideramos oportuno abordar a Lei Municipal nº 3424, de 18 de julho de 2002 que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”. 

  
Férias são a pausa necessária, na qual tentamos recarregar o nosso corpo e nossa mente. Costuma ser o tempo, por excelência, mais propício para o entretenimento e para o lazer. É a hora  para assistirmos a um bom filme, a um espetáculo de dança ou de música, a uma peça teatral, e tudo aquilo que nos enriquece como seres humanos em constante aprendizado. 


A legislação de nossa cidade, ao instituir o direito ao pagamento de cinqüenta por cento no valor do ingresso, para os professores da rede pública de ensino visou a estimular e a facilitar o acesso dos educadores aos bens culturais, ciente do relevante papel desses profissionais como elementos multiplicadores do conhecimento em seu sentido mais amplo. 


No entanto, constatamos que esse direito, legalmente previsto, vem sendo cerceado pela imposição de exigências abusivas por parte de algumas empresas que comercializam ingressos. A mais freqüente delas é condicionar a venda do ingresso à apresentação de contracheque, dentre outras exigências, igualmente, descabidas e ilegais. 


Esclareça-se que a Lei nº 3424/2002 estabelece, em seu art. 3º, que a condição de professor da rede pública municipal de ensino será atestada através da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação. A lei em questão foi regulamentada pelo Decreto nº 22086, de 1º de outubro de 2002, que dispõe em seu art. 2º que “A apresentação da carteira funcional de professor, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, habilitará o seu portador a obter a meia entrada apenas para seu uso individual.”. 


Como podemos concluir da leitura dos dispositivos acima o professor atesta a sua condição com a apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo legal outra qualquer exigência. 


Aqueles que tiverem o seu direito violado poderão enviar suas reclamações para o nosso endereço de correio eletrônico (defesadoconsumidor@camara.rj.gov.br) ou postá-las em nosso site – www.camara.rj.gov.br - clicando no “reclame aqui” do link da Defesa do Consumidor, ou ainda contatando o 0800-2852121. 


Aproveitamos a oportunidade para informar que em decorrência do informativo anterior, que abordou a Lei Municipal 5254, de 25 de março de 2011, que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento aos usuários nas agências bancárias situadas no território do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, foi protocolada pela CODECON a REPRESENTAÇÃO nº 2012.00686601, em 29/05/2012, às 16:22:27 h, junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Defesa do Consumidor e do Contribuinte. A referida Representação foi juntada aos autos de acompanhamento da Ação Civil Pública nº 2002.001.016159-7, em curso na 6ª Vara Empresarial, podendo seu andamento ser acompanhado pelo site www.tjrj.jus.br. Agradecemos a todos os consumidores que contribuíram com suas reclamações para esse esforço de dar efetividade às leis de nossa cidade. 


Quem desejar obter o inteiro teor da Lei Municipal nº 3424/2002, bem como a sua regulamentação, basta manifestar o seu interesse, respondendo a esta mensagem, que nós a enviaremos. 



LEMBRE-SE DE QUE A LEI DEVE INFLUIR NA REALIDADE SOCIAL PARA TRANSFORMÁ-LA, SEM O QUE É LETRA MORTA. 


                                               VEREADORA VERA LINS 
                           Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 

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