terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


TRAZENDO AS LEIS DE NOSSA CIDADE PARA O NOSSO DIA A DIA 


FEIRAS LIVRES - É SEMPRE BOM PECHINCHAR 


Inegavelmente, nas últimas décadas, assistimos a uma progressiva concentração e centralização da comercialização de hortifrutigranjeiros e toda sorte de outros produtos em grandes redes de supermercados e hipermercados. No entanto, tal fato não decretou a morte das feiras livres. Elas sobrevivem nas ruas de nossa cidade em virtude de razões muito especiais.  


E isso porque a feira livre não é um mero espaço econômico, no qual se compra e se vende pura e simplesmente. Constitui sim um verdadeiro fenômeno sociológico, envolvendo aspectos históricos e culturais de nossa cidade. 


Em meio à profusão de cores, aromas, sabores e pregões, a feira livre se apresenta como genuíno espaço de convívio social na vida dos bairros, além do que reserva uma possibilidade cada vez mais rara em nossos dias: a de feirantes e consumidores poderem negociar diretamente preços. É de todos conhecida a famosa e tradicional “hora da xepa”, momento no qual a feira se aproxima do seu horário de encerramento. Nela os consumidores podem pechinchar, obtendo preços mais acessíveis enquanto os feirantes conseguem vender seus produtos, geralmente perecíveis, evitando o encalhe das mercadorias e consequentes prejuízos e desperdícios. Assim, ambos se beneficiam. 


A Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, dispôs sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras livres do município do Rio de Janeiro. Segundo a lei as feiras livres têm como objetivo o abastecimento suplementar de legumes, frutas, verduras, pescado, aves abatidas e ovos, flores naturais, plantas e sementes, dentre outros produtos. Estabeleceu normas acerca do comércio permitido, matrícula do feirante, comércio ambulante, bem como sobre os horários de funcionamento das feiras livres, conferindo ao Poder Público Municipal a função de fiscalizar e fixar normas e critérios para o seu funcionamento. 


Entretanto, desde a edição da Lei nº492/1984 até os dias atuais, a nossa cidade passou por muitas modificações. Éramos vinte e quatro Regiões Administrativas; hoje somos trinta e quatro, cujos bairros possuem características e demandas próprias. 


Para se ter uma idéia, dados demográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – do 9º Recenseamento Geral do Brasil, de 1980, informam que a população do Rio de Janeiro era de 4.614.111 habitantes. Já no censo demográfico de 2010 a população saltou para 6.320.446 habitantes. Esse crescimento populacional se refletiu na atividade econômica e na expansão de regiões como a norte e oeste. 


Além disso, assistimos ao longo desse tempo a uma crescente conscientização ambiental mediante a valorização de práticas e condutas mais sustentáveis. 
Refletindo essas transformações da realidade socioeconômica, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou a Lei nº5490, de 12 de julho de 2012, de autoria da Presidente desta Comissão, veradora Vera Lins, que alterou dispositivos do art. 26 da Lei 492/1984. Assim visou a melhor contemplar os bairros, podendo seus moradores se beneficiarem de um tempo maior para aquisição de produtos por preços mais acessíveis. 


Em linhas gerais, o art. 26 determina o seguinte: 
a)        descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas; 
b)        arrumação de mercadorias: a partir das 5 horas e trinta minutos; 
c)        comercialização, inclusive para portadores de deficiência e ambulantes: a partir das sete horas; 
d)         desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos portadores de deficiência e ambulantes, no máximo às treze horas; 
e)        desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quatorze horas e trinta minutos ou quinze horas e trinta minutos, conforme a Região Administrativa em que a feira livre esteja instalada.



A Lei nº 5490/2012 estendeu a um número maior de Regiões Administrativas, o horário de quinze horas e trinta minutos para o encerramento de suas feiras livres. Dessa forma, os moradores de um grande número de bairros poderão se beneficiar com o habitual barateamento das mercadorias, preservando-se assim a “hora da xepa”, eliminando-se o desperdício e contribuindo para incentivar condutas mais sustentáveis.


Veja os bairros alcançados pela Lei: X RA RAMOS (Bonsucesso, Manguinhos, Olaria, Ramos); XI RA PENHA (Brás de Pina, Penha, Penha Circular); XII RA INHAÚMA (Del Castilho, Engenho da Rainha, Higienópolis, Inhaúma, Maria da Graça, Thomas Coelho); XIV RA IRAJÁ (Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vista Alegre); XV RA MADUREIRA (Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Quintino Bocaiúva, Rocha Miranda, Turiaçu, Vaz Lobo); XVI RA JACAREPAGUÁ (Anil, Curicica, Freguesia, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Pechincha, Taquara); XVII RA BANGU (Bangu, Padre Miguel, Santíssimo, Senador Camará); XVIII RA CAMPO GRANDE (Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Senador Vasconcelos); XIX RA SANTA CRUZ (Paciência, Santa Cruz, Sepetiba); XXI RA PAQUETÁ (Paquetá); XXII ANCHIETA (Anchieta, Guadalupe, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque); XXV PAVUNA (Acari, Barros Filho, Coelho, Costa Barros, Parque Columbia, Pavuna); XXVI RA GUARATIBA (Barra de Guaratiba, Guaratiba, Pedra de Guaratiba); XXVII ROCINHA (Rocinha); XXVIII RA JACAREZINHO (Jacarezinho, Vieira Fazenda); XXIX RA COMPLEXO DO ALEMÃO (Complexo do Alemão); XXX RA MARÉ (Baixa do Sapateiro, Conjunto Pinheiros, Marcilio Dias, Maré, Nova Holanda, Parque União, Praia de Ramos, Roquete Pinto, Rubens Vaz, Timabaú, Vila do João, Vila Esperança, Vila Pinheiro); XXXI RA VIGÁRIO GERAL (Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Vigário Geral); XXXIII RA REALENGO (Campos dos Afonsos, Deodoro, Magalhães Bastos, Mallet, Realengo, Sulacap, Vila Militar); XXXIV RA CIDADE DE DEUS (Cidade de Deus).  


Aqueles que desejarem obter o texto das leis mencionadas, basta responderem a esta mensagem que nós as enviaremos.

Os consumidores que tiverem o seu direito violado poderão enviar suas reclamações para o nosso endereço de correio eletrônico (defesadoconsumidor@camara.rj.gov.br) ou postá-las em nosso site – www.camara.rj.gov.br - clicando no “reclame aqui” do link da Defesa do Consumidor, ou ainda contatando o 0800-2852121.








LEMBRE-SE DE QUE A LEI DEVE INFLUIR NA REALIDADE SOCIAL PARA TRANSFORMÁ-LA, SEM O QUE É LETRA MORTA.


Nossos informativos são enviados a todos os consumidores que encaminharam mensagens ao nosso correio eletrônico. Caso você não queira mais recebê-los, comunique-nos e excluiremos o seu endereço de nosso banco de dados.
                                     
                                        
                                       VEREADORA VERA 
  Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 



Defesa do Consumidor
Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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