sexta-feira, 4 de abril de 2014

DIA DO TORCEDOR BOTAFOGUENSE.

Rio de janeiro, 03 de abril de 2014








'Dia do Torcedor do Botafogo' é 




aprovado 




em votação na Alerj




Por Rio de Janeiro
A quarta-feira teve ao menos uma boa notícia para os alvinegros, já que foi aprovada em segunda votação o "Dia do Torcedor do Botafogo", que será comemorado no 9 de agosto em forma de homenagem a Zagallo. Agora, para oficialização falta apenas a sanção do governador Sérgio Cabral.

- Os torcedores me solicitaram esse dia, e eu, como representante legítima da sociedade e botafoguense apaixonada que sou, consegui proporcionar merecidamente essa felicidade para eles. Estamos muito contentes, agora o Dia do Torcedor é para valer! Que todo dia 9 de agosto a torcida da estrela solitária tenha um motivo para festejar - disse a deputada estadual Enfermeira Rejane, a idealizadora.

quarta-feira, 26 de março de 2014

O que faz a diferença.






Rio, 26 de março de 2014.


O que faz a diferença


Obra na área de pessoas de classe alta, os terrenos que sobram na 

frente são construídos. Parques e praças para as pessoas se divertirem.


Obra em área de pessoas de classe baixa, os terrenos que sobram na 

frente são deixados abandonados e com muito mato, para os outros 

invadirem. 

quinta-feira, 20 de março de 2014

LER / DOR - DEFINIÇÃO.


Publicado em agosto 16, 2009 por Cristiane

Doenças relacionadas ao trabalho não são uma novidade. Desde a antiguidade existem relatos esparsos sobre dor relacionada ao trabalho, mas só no início do século XVIII foi publicado, por Bernardino Ramazzini (considerado o Pai da Medicina do Trabalho), o primeiro trabalho sobre a relação entre alguns tipos de ofícios e danos à saúde, como no caso de escribas e notários.
Com a evolução das tecnologias e as decorrentes mudanças na organização do trabalho, observou-se um aumento vertiginoso no número de casos de LER (lesões por esforços repetitivos)/DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) em trabalhadores, tornando clara a associação entre esses distúrbios e fatores relacionados ao trabalho. Apesar da evolução do conhecimento a respeito de tais distúrbios, as características atuais do mundo do trabalho (como estabelecimento de metas e produtividade elevada, aumento da jornada, monotonia, permanência por longos períodos na mesma postura, mobiliário e equipamentos desconfortáveis, movimentação repetitiva, alta competitividade e monitoramento constante) são incompatíveis com a saúde dos trabalhadores e seus limites físicos e emocionais.
Atualmente, os casos de LER/DORT são comuns em várias categorias de profissionais: digitadores, bancários, telefonistas, operadores de telemarketing, operadores de caixa, programadores, operários de linhas de montagem, auxiliares de enfermagem, dentistas, costureiras, cabelereiros e diversos outros.

Definição
Existem algumas controvérsias entre profissionais e estudiosos a respeito da linguagem e da diferenciação entre LER e DORT. Para começar, as LER/DORT não representam uma doença, e sim umconjunto heterogêneo de afecções do sistema músculoesquelético relacionadas ao trabalho.
Alguns autores diferenciam LER e DORT, ao passo que muitos outros usam esses termos de forma intercambiável. Para os primeiros, as LER podem não estar diretamente relacionadas ao contexto ocupacional, como no caso de uma criança que passa muito tempo jogando no computador ou em videogames, com movimentos repetitivos e postura inadequada (o que pode causar lesões de estruturas nervosas e musculoesqueléticas).
Em 1998 o INSS, através da Ordem de Serviço 606/98, introduziu o termo DORT, equiparando-o ao termo LER. A Instrução Normativa INSS/DC 98 de 2003, que revisa a OS 606/98, utiliza a terminologia LER/DORT, mas explica em sua introdução que
“A terminologia DORT tem sido preferida por alguns autores em relação a outros tais como: Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO), e Síndrome de Sobrecarga Ocupacional (SSO), por evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas (como por exemplo: “cumulativo” nas LTC e “repetitivo” nas LER) e os efeitos (como por exemplo: “lesões” nas LTC e LER)”
De acordo com a mesma portaria, pode-se entender LER/DORT como:
“uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT.”
Ressalte-se que alguns autores também utilizam a terminologia AMERT (afecções músculo-esqueléticas relacionadas ao trabalho) para se referir a esses distúrbios.
Fisiopatologia e etiologia / fatores de risco
Como as LER/DORT correspondem a uma gama de afecções com sinais clínicos variáveis e são fruto da interação de vários fatores (ambiente físico, contexto socioeconômico e cultural, organização do trabalho e fatores orgânicos e psicológicos), a sua etiologia é complexa, bem como a clareza de sua associação e causalidade com o trabalho.
Porém, os quadros de LER/DORT têm em comum o fato de não resultarem de lesões súbitas (como acidentes de trabalho) e estarem associados a traumatismos de fraca intensidade e repetidos ou mantidos por longos períodos sobre as estruturas musculoesqueléticas ativadas, que podem contrair-se repetidamente, sem tempo para recuperação, enquanto outras trabalham  constantemente para manter determinada posição  através de contrações isométricas.
Durante as contrações musculares ocorre aumento da pressão intramuscular, o que leva à compressão dos vasos sanguíneos intramusculares. Com isso, a nutrição dos músculos ativos pode ser diminuída. Quando há contração muscular e logo depois descanso, a irrigação sanguínea volta ao normal, sem prejuízos para a nutrição dos músculos. Quando as contrações são repetidas ou mantidas por longos períodos, sem descanso apropriado, ocorrem modificações bioquímicas nos músculos: a diminuição na irrigação leva ao déficit de oxigênio (isquemia) e de nutrientes na região. Assim, o músculo funciona em condições anaeróbicas e ocorre fadiga, além do aumento na concentração de metabólitos tóxicos, que não são adequadamente removidos, como lactato. A contração repetida também leva a atrito dos tendões e microdilacerações na inserção músculo-tendão. A ocorrência constante desses mecanismos leva a uma resposta inflamatória ou degenerativa dos tecidos musculoesqueléticos, ocasionando dor, fadiga muscular e edema. Além disso, acompressão dos nervos da região ocasionada pela contração repetida diminui a condução nervosa e causa parestesias (formigamento e/ou diminuição da sensibilidade).
Saliente-se que, em vista da complexidade causal dos quadros de LER/DORT, os fatores biológicos não podem ser considerados como uma causa exclusiva. Como já dito, esses distúrbios são consequência da integração entre diversos fatores, cuja influência, em muitos casos, é praticamente impossível de ser isolada e quantificada. Para mais informações sobre algumas abordagens “parciais ” do tema (perspectivas psicologizante, socializante e biologizante), sugiro que consultem o artigo “LER/DORT: multifatorialidade etiológica e modelos explicativos”, de Chiavegato Filho e Pereira Jr.
Quanto aos fatores de risco, devemos considerar os seguintes elementos para caracterizá-los (conforme a Instrução Normativa nº 98/03, citada acima):
a) a região anatômica exposta aos fatores de risco;
b) a intensidade dos fatores de risco envolvidos;
c) a organização temporal da atividade (duração do ciclo de trabalho, distribuição de pausas ou estrutura de horários);
d) o tempo de exposição aos fatores de risco.
Já os grupos de fatores de risco podem ser relacionados com:
a) grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão;
b) frio, vibrações e pressões locais (mecânicas) sobre os tecidos moles e trajetos nervosos;
c) posturas inadequadas: três mecanismos relacionados à postura podem causar LER/DORT:
c.1) limites da amplitude articular;
c.2) força da gravidade, que ofere uma carga suplementar sobre articulações e músculos;
c.3) lesões mecânicas sobre diferentes tecidos;
d) carga osteomuscular, que pode ser entendida como a carga mecânica decorrente:
d.1) de uma tensão (por ex., a tensão do bíceps);
d.2) de uma pressão (por ex., a pressão sobre o canal do carpo);
d.3) de uma fricção (por ex., a fricção de um tendão sobre a sua bainha);
d.4) de uma irritação (por ex., a irritação de um nervo).
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho;
e) a carga estática. Ela está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo;
f) a invariabilidade da tarefa, que implica monotonia fisiológica e/ou psicológica;
g) as exigências cognitivas, que podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais generalizada de estresse;
h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho, como as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização das exigências do trabalho (considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho).
Para saber mais sobre alguns  fatores de risco apresentados na literatura, consulte o Protocolo de atenção integral à Saúde do Trabalhador de Complexidade Diferenciada sobre LER/DORT, do Ministério da Saúde.
Sinais e sintomas
Em geral, os sintomas têm início insidioso (gradativo), são intermitentes (aparecem no final da jornada de trabalho ou em picos de produção e desaparecem com o descanso), de curta duração e leve intensidade. Os trabalhadores, por desconhecimento ou medo de perderem o emprego, costumam ignorá-los ou mascará-los com certos medicamentos, até que seu aumento e gravidade levem a dificuldades na realização do trabalho e das tarefas diárias, além de alterações no comportamento e no humor (depressão, ansiedade ou irritação, por exemplo). Entre as queixas mais comuns, podemos citar:
  • Dor (localizada, irradiada ou generalizada) ou desconforto;
  • Fadiga;
  • Sensação de peso nos membros;
  • Formigamento, dormência e/ou sensação de choque nos membros;
  • Sensação de diminuição de força;
  • Falta de firmeza nas mãos;
  • Edema;
  • Enrijecimento muscular.
Se tais sintomas não forem percebidos a tempo, o indivíduo pode continuar se submetendo às mesmas condições de trabalho e agravar progressivamente seu quadro. Nas fases mais avançadas, os sintomas aparecem sem fator desencadeante aparente (ou em resposta a estímulos mínimos) e de forma mais intensa e contínua, com enormes prejuízos para a realização de atividades e da qualidade de vida, tanto do indivíduo acometido como de seu círculo familiar, social e de trabalho.
Aspectos legais
Doenças relacionadas ao trabalho têm implicações legais para os indivíduos acometidos e seus empregadores, o que pode interferir (positiva ou negativamente) no processo de diagnóstico e intervenção. Existe uma ampla legislação para regulamentar as condições de trabalho que interferem na saúde e assegurar os direitos do trabalhador. Essa legislação precisa acompanhar continuamente a evolução do conhecimento na área, mas o mais importante é que o seu cumprimento seja observado para que as condições para manutenção e promoção da saúde no trabalho sejam satisfeitas.
Bem, é isso. Como se trata de um assunto amplo, resolvi abordar primeiramente os aspectos relacionados à conceituação e caracterização das LER/DORT. Em um próximo post, falarei sobre aspectos relacionados à prevenção e ao tratamento, especialmente de Terapia Ocupacional.
Para saber mais (além das referências citadas ao longo do post):
Informações gerais sobre LER/DORT:
Legislação:

ASSÉDIO MORAL



ASSÉDIO MORAL – A IMPORTÂNCIA DA PROVA

Jorge Luiz de Oliveira da Silva*

No mundo jurídico o tema "prova" é de essencial importância. Nada pode ser
movimentado na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo, se o destinatário do direito
não possuir o mínimo de aporte probatório necessário a comprovar o direito alegado.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde a lei estabelece a inversão do ônus da
prova (Lei nº 8.078/1990 – art. 6º, VIII, por exemplo), não significa dizer que o julgador
decidirá exclusivamente com base nas meras alegações do autor da ação, tendo este
que demonstrar inicialmente a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, por
exemplo, da responsabilidade civil objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 § 6º da
Constituição Federal, terá o terceiro prejudicado que demonstrar, através de provas, a
lesão por ele suportada (moral e/ou material) além da relação de causalidade entre
esta e a atuação do Estado, ainda que independente de ter sido esta dolosa ou
culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou
indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de
regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do
caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria
determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão da posição do representante de
um Sindicato, que comigo participou de evento que discutia o assédio moral no
ambiente de trabalho. Após minha intervenção, onde alertava aos presentes acerca da
importância da vítima do assédio moral angariar todas as provas possíveis que
possam demonstrar a formatação do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista
que participava dos debates manifestou sua discordância com minha posição,
conclamando a todos que se sintam vítimas de assédio moral a recorrer ao Judiciário,
ainda que não tenham nenhum tipo de prova, o que segundo ele seria "visto durante o
processo".
É certo que o TST já decidiu que o ônus da prova no Direito do Trabalho não
cabe necessariamente à parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal
decisão deve ser aplicada somente quando a parte contrária é detentora de
documentos que comprovam as alegações da reclamante. São casos típicos
relacionados a controle de ponto, recibos e outros documentos de mesma natureza.
Se tais documentos puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral, aí sim
poderiam ser requisitados para comprovar o alegado. No entanto, dada a
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complexidade de conformação do assédio moral, outras provas mais específicas e
decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima, para que possa embasar seu
pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral são personalizadas pela
complexidade. O sistema jurídico pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito
estadual e municipal (direcionadas à Administração Pública) e dos imprecisos e
impróprios Projetos de Lei em tramitação, ainda não está totalmente preparado para
desenvolver uma visualização perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando as
decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos
que os magistrados confundem o assédio moral no ambiente de trabalho com
ocorrências similares, mas que não se enquadrariam como tal. Exemplo típico é o
reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio
ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à
dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em geral e não
à determinada pessoa). Outro exemplo se refere às decisões que reconhecem o
assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais
comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na
ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um
processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à
determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que denominamos
visibilidade social e visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio
moral irá se consolidar no mundo jurídico como fenômeno definitivamente
reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo de psicoterror laboral
bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo
probatório capaz de emoldurar suas postulações, não só terá rechaçada sua
pretensão, como também contribuirá para o enfraquecimento do fenômeno. A
conseqüência da reiteração de tais ocorrências será o descrédito que pairará sobre a
temática, estabelecendo nos julgadores justificada desconfiança em relação a outras
postulações envolvendo o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas
contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio Ricardo de Paula Amaral,
comentando a posição de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível em
http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
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Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio
pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se
prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o
resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o
empregado seja ele o empregado. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem
as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da
persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu,
nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não
há qualquer eficácia desta norma.
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à Justiça, amplamente
consagrado em nossa Carta Constitucional e implementado por legislações
infraconstitucionais posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável e sem
fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro se deva provocar o Judiciário para
somente no curso do processo verificar se é possível ou não arrebanhar algum tipo de
prova que venha estabelecer a visualização do assédio moral é revelar o oportunismo
e a má fé incompatíveis com a posição da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes, maculam o nome
de pessoas físicas e jurídicas sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a
perfeita delineação do assédio moral enquanto instituto jurídico pendente de
consolidação.
Assim, a vítima tão logo perceba o desenvolvimento de um processo de assédio
moral, deverá catalogar todas as provas necessárias à demonstração futura de tal
situação. Bilhetes, memorandos, anotações referentes a datas e eventos relacionados,
testemunhas, gravações, laudos médicos etc.
Sempre é bom salientar que não há ilicitude algum em se gravar as ofensas, na
hipótese de ser a vítima um dos elementos interlocutores. O que jamais poderá ser
considerado como prova ilícita, tendo inclusive o potencial para responsabilizar seus
autores, é a gravação de conversa alheia, a interceptação telefônica ou o documento
ou escrito conseguido de forma fraudulenta ou lesiva.
No entanto, o objetivo do presente artigo não é enumerar e desenvolver as
diversas hipóteses de provas envolvendo situações de assédio moral, tema este que
cuidaremos futuramente, mas alertar acerca dos fatores negativos relacionados às
demandas temerárias e inconsistentes relativas ao psicoterror laboral.
Logo, de nada adiantará se levar adiante a pretensão de reconhecimento do
assédio moral se houver o mínimo de conteúdo probatório necessário a demonstrar a
situação em juízo. Sabemos que muitas vezes o processo de assédio moral realmente
ocorreu, mas se a vítima não possui a mínima condição de arrebanhar as provas
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necessárias a comprovar o alegado, uma demanda judicial somente lhe trará
dissabores e desgastes, contribuindo de forma negativa para a consolidação do
fenômeno no mundo jurídico.
Neste contexto, a magistral lição de Voltaire não pode ser esquecida:
O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é prova da existência dessa
coisa.
Desta forma é importante que discutamos as experiências das vítimas de assédio
moral, até mesmo para fins de estatísticas e formatação do fenômeno. No entanto, a
busca do Judiciário para reconhecimento do ressarcimento dos prejuízos suportados,
na órbita moral e/ou material, só deve ser envidada quando a vítima efetivamente
possui alguma substancialidade em termos de provas a demonstrar os pontos
relevantes do evento lesivo. Cabe, portanto, ao advogado analisar a hipótese e bem
orientar seu cliente a respeito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento,
consolidação e credibilidade do assédio moral, como processo carreador de relevante
potencial lesivo, não só ao trabalhador como também em relação a toda sociedade.

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* Jorge Luiz de Oliveira da Silva é autor do livro "Assédio Moral no Ambiente de Trabalho",

Assessor Jurídico do Comando do Exército e Professor de Criminologia e Direito Processual
Penal da Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito Público e Evolução Social (UNESA),
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UNESA), Pós-Graduado em Docência
Superior (ISEP) e Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ. (Contato:
profjorgeluiz@globo.com).