Nº 123, quarta-feira, 30 de junho de 2010 ISSN 1677-7042 - pagina 95
PORTARIA Nº 333, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA
FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de
15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de
23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe
sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política
de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009,
convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois
centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de
2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-debenefício e o salário-decontribuição
não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores
a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes
benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21
de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base
na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte
reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro
de 2010, é de:
I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três
centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e
igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos saláriosde-
contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e
de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade
no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-decontribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos
saláriosde- contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e
sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de
R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,95
(cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$
188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil
oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.861,83 ( quarenta e
um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 209.309,12 (duzentos
e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração,
de R$ 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$
143.178,02 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.317,78
(quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze
centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze
centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais) deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de
2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda – Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009 7,72
em março de 2009 7,39
em abril de 2009 7,17
em maio de 2009 6,58
em junho de 2009 5,95
em julho de 2009 5,51
em agosto de 2009 5,26
em setembro de 2009 5,18
em outubro de 2009 5,01
em novembro de 2009 4,77
em dezembro de 2009 4,38
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22 8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 11,00 %