quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Contribuição Sindical do Empregador.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR


A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

RECOLHIMENTO EM ATRASO
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)
VALOR
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº 7.047/82
CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
acima de 150.000 o MVR
0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%
Contribuição Mínima e Máxima
Extinção do Valor de Referência
A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.
O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1 – Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.
2 – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
3 – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
TABELA PRÁTICA DIVULGADA PELO MTB
Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela prática.
Exemplos Práticos de Cálculos Com base na Tabela do MTB
SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS
O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
FILIAIS PARALISADAS
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.
EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
ATIVIDADE PREPONDERANTE
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).
Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.
Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.
Para comprovação desta condição, as entidades deverão obedecer ao disposto na Portaria MTE 1.012/2003.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
PENALIDADES
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
PRESCRIÇÃO
PREENCHIMENTO DA GUIA, EXEMPLOS E OUTROS DETALHES

Intervalos / Descansos

INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO

O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO

Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Adcional Noturno

TRABALHO NOTURNO


A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
CESSAÇÃO DO DIREITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
BANCO DE HORAS
O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
ADVOGADOS
ATIVIDADES PETROLÍFERAS
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º Salário
Aviso Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

Horas Extras.

HORAS EXTRAS

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

Enunciado nº 264, do TST

"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

TRABALHO DA MULHER

Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.

TRABALHO DE MENOR

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a ...

NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

SALÁRIO COMPLESSIVO

COMISSIONISTA

ATIVIDADE INSALUBRE

HORA EXTRA NOTURNA


HORA "IN ITINERE"

MINUTOS EXTRAS

JORNADA DE 12 X 36

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI

PERÍODO ENTRE JORNADAS

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

BANCO DE HORAS

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS

PRESCRIÇÃO