ASSÉDIO MORAL – A IMPORTÂNCIA DA PROVA
Jorge Luiz de Oliveira da Silva*
No mundo jurídico o tema "prova" é de essencial importância. Nada pode ser
movimentado na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo, se o destinatário do direito
não possuir o mínimo de aporte probatório necessário a comprovar o direito alegado.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde a lei estabelece a inversão do ônus da
prova (Lei nº 8.078/1990 – art. 6º, VIII, por exemplo), não significa dizer que o julgador
decidirá exclusivamente com base nas meras alegações do autor da ação, tendo este
que demonstrar inicialmente a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, por
exemplo, da responsabilidade civil objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 § 6º da
Constituição Federal, terá o terceiro prejudicado que demonstrar, através de provas, a
lesão por ele suportada (moral e/ou material) além da relação de causalidade entre
esta e a atuação do Estado, ainda que independente de ter sido esta dolosa ou
culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou
indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de
regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do
caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria
determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão da posição do representante de
um Sindicato, que comigo participou de evento que discutia o assédio moral no
ambiente de trabalho. Após minha intervenção, onde alertava aos presentes acerca da
importância da vítima do assédio moral angariar todas as provas possíveis que
possam demonstrar a formatação do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista
que participava dos debates manifestou sua discordância com minha posição,
conclamando a todos que se sintam vítimas de assédio moral a recorrer ao Judiciário,
ainda que não tenham nenhum tipo de prova, o que segundo ele seria "visto durante o
processo".
É certo que o TST já decidiu que o ônus da prova no Direito do Trabalho não
cabe necessariamente à parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal
decisão deve ser aplicada somente quando a parte contrária é detentora de
documentos que comprovam as alegações da reclamante. São casos típicos
relacionados a controle de ponto, recibos e outros documentos de mesma natureza.
Se tais documentos puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral, aí sim
poderiam ser requisitados para comprovar o alegado. No entanto, dada a
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complexidade de conformação do assédio moral, outras provas mais específicas e
decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima, para que possa embasar seu
pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral são personalizadas pela
complexidade. O sistema jurídico pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito
estadual e municipal (direcionadas à Administração Pública) e dos imprecisos e
impróprios Projetos de Lei em tramitação, ainda não está totalmente preparado para
desenvolver uma visualização perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando as
decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos
que os magistrados confundem o assédio moral no ambiente de trabalho com
ocorrências similares, mas que não se enquadrariam como tal. Exemplo típico é o
reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio
ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à
dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em geral e não
à determinada pessoa). Outro exemplo se refere às decisões que reconhecem o
assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais
comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na
ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um
processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à
determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que denominamos
visibilidade social e visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio
moral irá se consolidar no mundo jurídico como fenômeno definitivamente
reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo de psicoterror laboral
bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo
probatório capaz de emoldurar suas postulações, não só terá rechaçada sua
pretensão, como também contribuirá para o enfraquecimento do fenômeno. A
conseqüência da reiteração de tais ocorrências será o descrédito que pairará sobre a
temática, estabelecendo nos julgadores justificada desconfiança em relação a outras
postulações envolvendo o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas
contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio Ricardo de Paula Amaral,
comentando a posição de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível em
http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
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Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio
pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se
prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o
resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o
empregado seja ele o empregado. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem
as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da
persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu,
nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não
há qualquer eficácia desta norma.
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à Justiça, amplamente
consagrado em nossa Carta Constitucional e implementado por legislações
infraconstitucionais posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável e sem
fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro se deva provocar o Judiciário para
somente no curso do processo verificar se é possível ou não arrebanhar algum tipo de
prova que venha estabelecer a visualização do assédio moral é revelar o oportunismo
e a má fé incompatíveis com a posição da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes, maculam o nome
de pessoas físicas e jurídicas sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a
perfeita delineação do assédio moral enquanto instituto jurídico pendente de
consolidação.
Assim, a vítima tão logo perceba o desenvolvimento de um processo de assédio
moral, deverá catalogar todas as provas necessárias à demonstração futura de tal
situação. Bilhetes, memorandos, anotações referentes a datas e eventos relacionados,
testemunhas, gravações, laudos médicos etc.
Sempre é bom salientar que não há ilicitude algum em se gravar as ofensas, na
hipótese de ser a vítima um dos elementos interlocutores. O que jamais poderá ser
considerado como prova ilícita, tendo inclusive o potencial para responsabilizar seus
autores, é a gravação de conversa alheia, a interceptação telefônica ou o documento
ou escrito conseguido de forma fraudulenta ou lesiva.
No entanto, o objetivo do presente artigo não é enumerar e desenvolver as
diversas hipóteses de provas envolvendo situações de assédio moral, tema este que
cuidaremos futuramente, mas alertar acerca dos fatores negativos relacionados às
demandas temerárias e inconsistentes relativas ao psicoterror laboral.
Logo, de nada adiantará se levar adiante a pretensão de reconhecimento do
assédio moral se houver o mínimo de conteúdo probatório necessário a demonstrar a
situação em juízo. Sabemos que muitas vezes o processo de assédio moral realmente
ocorreu, mas se a vítima não possui a mínima condição de arrebanhar as provas
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necessárias a comprovar o alegado, uma demanda judicial somente lhe trará
dissabores e desgastes, contribuindo de forma negativa para a consolidação do
fenômeno no mundo jurídico.
Neste contexto, a magistral lição de Voltaire não pode ser esquecida:
O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é prova da existência dessa
coisa.
Desta forma é importante que discutamos as experiências das vítimas de assédio
moral, até mesmo para fins de estatísticas e formatação do fenômeno. No entanto, a
busca do Judiciário para reconhecimento do ressarcimento dos prejuízos suportados,
na órbita moral e/ou material, só deve ser envidada quando a vítima efetivamente
possui alguma substancialidade em termos de provas a demonstrar os pontos
relevantes do evento lesivo. Cabe, portanto, ao advogado analisar a hipótese e bem
orientar seu cliente a respeito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento,
consolidação e credibilidade do assédio moral, como processo carreador de relevante
potencial lesivo, não só ao trabalhador como também em relação a toda sociedade.
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* Jorge Luiz de Oliveira da Silva é autor do livro "Assédio Moral no Ambiente de Trabalho",
Assessor Jurídico do Comando do Exército e Professor de Criminologia e Direito Processual
Penal da Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito Público e Evolução Social (UNESA),
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UNESA), Pós-Graduado em Docência
Superior (ISEP) e Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ. (Contato:
profjorgeluiz@globo.com).

