35- Quem é segurado da Previdência Social?
São segurados obrigatórios da Previdência Social: o empregado (inclusive doméstico), o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a este, o trabalhador avulso e o segurado especial. Os maiores de 16 anos que não estejam exercendo atividade remunerada, que não se enquadrem como segurados obrigatórios, podem se filiar à categoria de segurados facultativos, por exemplo: aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, a dona de casa, o estudante, o estagiário, etc…
36- O que é preciso para que eu possa me inscrever como segurado da Previdência Social?
O empregado que tem sua Carteira de Trabalho assinada já é segurado da Previdência Social. Os autônomos devem providenciar a documentação necessária à inscrição junto ao INSS. O carnê de contribuição pode ser comprado em qualquer livraria e deve ser preenchido no próprio posto de atendimento do INSS. Os autônomos poderão contribuir a partir de 20% do salário mínimo. A partir do primeiro pagamento, você já se torna segurado do INSS. Os documentos necessários para inscrição junto ao INSS são os seguintes: comprovante de residência; certidão de casamento ou de nascimento (se for solteiro); carnê de contribuição (à venda em livrarias); CPF; Carteira de identidade (caso disponha); Título de Eleitor (caso disponha); PIS/PASEP (caso disponha); Carteira de Trabalho (caso disponha).
37- Como segurado da Previdência Social, quais os benefícios e serviços a que tenho direito?
O Regime Geral de Previdência Social abrange prestações de dois tipos, benefícios e serviços, e são classificados da seguinte forma:
I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio doença; f) auxilio acidente; g) salário-família; h) salário-maternidade
II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão III – quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional.
38- Se eu ficar desempregado perco a qualidade de segurado da Previdência?
A Previdência Social fixou prazos para a perda da qualidade de segurado, ou seja, a perda do direito de receber qualquer benefício, nos seguintes termos: I – sem limite de prazo, quem está recebendo benefício; II – até doze meses, após o termino de benefício por incapacidade; III – até doze meses após a última contribuição para o segurado que ficar desempregado; o prazo será de 24 meses se comprovar o desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE); IV – até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso; V – até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para o serviço militar; VI – até seis meses após o término das contribuições, o segurado facultativo. O prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, sem interrupção em que ocorra a perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezess
eis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados. Dica: se ficar desempregado, faça sua inscrição no SINE.
39- Como readquirir a condição de segurado?
Basta que volte a contribuir com o INSS. O INSS exige que se contribua com no mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência exigida para determinado beneficio. Exemplo: auxilio doença, que tem carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente comum ou de trabalho, precisa de recolhimento de 04 mensalidades. Após estas contribuições, já se pode requerer os benefícios previdenciários.
40- Se eu trabalhar sem anotação na carteira de trabalho e deixo de trabalhar em razão de doença, perco a qualidade de segurado do INSS?
Não. Os Tribunais Superiores têm decidido que, se a pessoa deixou de trabalhar em razão de doença, não perde a qualidade de segurado do INSS. A Previdência Social, ao contrário do Judiciário, entende que, se a pessoa deixou de contribuir para o INSS, por mais de 12 meses, não pode mais receber benefícios como o auxílio-doença. Com estas decisões, as pessoas de deixaram de trabalhar em razão da doença e não pediram o auxílio-doença em até 12 meses e as que não tiveram sua carteira de trabalho anotada podem ser beneficiadas.
41- No caso de morte, o INSS continua pagando o beneficio do auxilio-doença ou aposentadoria?
Neste caso, os benefícios continuarão sendo pagos aos dependentes. São considerados dependentes pelo INSS: a) a esposa ou marido, a companheira ou companheiro que mantiver união estável medications online com o segurado; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos, ou inválidos, e mediante declaração escrita, enteados, tutelados e menores sob sua guarda; b) os pais; c) os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
42- Aonde devo me dirigir para conseguir o auxílio-doença?
Para requerer o benefício, o segurado deverá comparecer ao Posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. O benefício será pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se a médico perito não atestar sua incapacidade para o trabalho, você poderá marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, poderá haver recurso para a Junta de Recursos do INSS.
43- Qual a documentação necessária para dar entrada no auxílio-doença?
O trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos: Atestado médico, Carteira de Trabalho (se possuir);carteira de identidade, CPF, PIS/PASEP (se possuir) e comprovante de residência.
- Se empregado, apresentar a relação dos salários-de-contribuição que deverá ser fornecida pela empresa, que informa também a data do afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS;
- Se o segurado for empregado doméstico, autônomo, facultativo, etc., apresentar os carnês de contribuição, original e cópia do comprovante de inscrição de segurado;
Obs: Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada no auxílio-doença, poderão requerê-lo: pais, companheiro ou outro representante.
46- Quanto tempo o trabalhador precisa contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários?
Segundo o art. 71 do Decreto n. 3.048/99, será devido auxílio-doença, independentemente de carência (tempo de contribuição necessário) aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Também independe de tempo de contribuição, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, hepatopatia grave ou contaminação por radiação (PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998 de 23 de agosto de 2001).
47- Que tipos de beneficio não posso receber em conjunto?
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I – aposentadoria com auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria; III – aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV – salário-maternidade com auxílio-doença; V – mais de um auxílio-acidente; VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e VII – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Não é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Postado por Eduardo Moraes