quarta-feira, 7 de março de 2012

Benefícios INSS


Auxilio-acidente

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CARTA A POPULAÇÃO

Meus caros amigos!
   Mais uma vez o Governo condena os mais simples trabalhadores, porrada em cima do povo que não reage as sacanagens que os Governantes fazem com o povo.
Nós trabalhadores temos que viver com salários de fome, enquanto eles vivem com seus altos salários e ainda por cima, muitos nem compra fazem, ganham tudo e dizem que seus salários não da.
Os policiais e Bombeiros da Bahia estão lutando por um salário digno, que de para eles sustentarem suas famílias, mas o Governo acha que eles já estão ganhando muito bem. Comparado aos Salários dos nossos Governantes esta muito bom.
Acho que já esta na hora do povo gritar, bota a cara para apanhar, ter coragem de enfrentar tudo e todos. O Brasil é nosso e não desses governantes que só roubam o que nos é de direito e ainda querem mandar nas nossas vidas. Aqui tá parecendo um cabaré, onde quem manda leva o dinheiro e quem trabalha leva Ferro.
As nossas forças Armadas estão com o seu Estado Maior entrando no sistema onde quem manda é quem paga e quem não paga perde.
Onde vamos parar se não começarmos a gritar? O Pais é comandado por pessoas não confiáveis e o Povo que tem as armas na mão, tem medo de usar as armas que é a caneta, podemos mudar tudo o que quisermos       
as eleições nos da todas as munições para isso. Vamos começar a mudar, vamos votar em quem nunca esteve no poder e assim estes cascas grossas que toda vez entra vão começar a ver que o Povo não quer mais ser roubado, enganado e tachado como analfabeto que nem votar sabe. Vamos para as ruas e mostrar a nossa força. O POVO UNIDO JAMAIS SERA VENCIDO. O Brasil é nosso, vamos honrar nossos Pais.

Rio, 06/02/2012

    Delair

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

AUXILIO - RECLUSÃO INSS




Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
 qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal,
 deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012
A partir de 15/7/2011
A partir de 1º/1/2011
A partir de 1º/1/2010
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.