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quarta-feira, 28 de setembro de 2011
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?
Sérgio Ferreira Pantaleão
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEGURO DESEMPREGO
SEGURO DESEMPREGO - VOCÊ SÓ RECEBE SE NÃO TIVER VAGA!
Sergio Ferreira Pantaleão
A nova prática de requerimento de seguro desemprego adotada pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná, especificamente na cidade de Curitiba, já está valendo.
Basicamente a forma de requerimento e os documentos exigidos são os mesmos, mas se no momento do requerimento o Sistema Nacional de Emprego - SINE acusar uma vaga compatível com as qualificações do trabalhador desempregado, este terá que participar de entrevistas para preencher a vaga, antes de receber o benefício.
Segundo a Secretaria do Trabalho esta medida foi adotada com o intuito de estimular o trabalhador a buscar um novo emprego antes mesmo de depender do seguro, já que muitos trabalhadores se utilizam do benefício para ficarem até 6 meses recebendo sem trabalhar, ainda que conheçam de vaga de emprego em que pudessem se beneficiar e iniciar novo trabalho.
Embora pareça uma medida saudável e por óbvio se faz necessário separar o "joio do trigo", isto não irá se refletir na prática, haja vista que até então, mesmo não havendo esta obrigatoriedade de se submeter a uma nova vaga, os trabalhadores já demoravam 30, 45 ou até mais dias para receber a primeira parcela do seguro.
É que pela nova sistemática, o trabalhador demitido sem justa causa e que, portanto, teria direito a receber o seguro, terá que participar de 3 entrevistas de emprego ofertadas pelo SINE, com perfis e salários compatíveis com o do último trabalho. Só vai receber o seguro quem não se encaixar em nenhuma das vagas oferecidas.
Mesmo o desempregado que participar do processo seletivo das 3 vagas ofertadas, mas não aceitar a contratação, terá que justificar porque está recusando. Portanto, terá o seguro cancelado automaticamente quem recusar as vagas sem justificativa.
A questão está justamente no tempo que se leva entre a entrada do benefício e o término do processo de seleção para o novo emprego, que dependerá de agenda das empresas e da resposta da contratação, seja por parte do candidato seja por parte da própria empresa, que poderá retornar que o candidato não foi aprovado.
Imaginando que tudo corra dentro de um limite razoável e sendo positivo, este processo pode levar de 1 a 2 meses. Não sendo aprovado pela empresa ou tendo justificativa plausível para não aceitar as ofertas, só então o trabalhador terá reativado o processamento do pedido do benefício, que poderá levar mais 30 dias para ter a primeira parcela paga.
Durante estes 3 meses é melhor retirar suas economias que estão guardadas na poupança ou em alguma aplicação para pagar suas contas, que obviamente não serão benevolentes em esperar para vencer. Como muitos não dispõem desta sorte (de ter sobras financeiras), melhor se socorrer de empréstimos junto aos bancos ou a terceiros, o que pode ser um problemão depois para quitar.
Outro fator que não está claro é quais as justificativas o trabalhador poderá alegar para negar um emprego e que será aceito. Quais os critérios serão analisados para se concluir que o trabalhador tem razão ou não em receber o seguro.
Se você se preparou para o mercado e acredita que na empresa atual seu salário (R$ 1.300,00, por exemplo) está abaixo da média de mercado (considerando suas qualificações) e mesmo assim é demitido, caso o SINE lhe ofereça uma vaga em uma empresa cujo salário seja R$ 150,00 abaixo do que ganhava, o que poderá acontecer se você negar a vaga justificando que seu valor de mercado é maior que isso e que, portanto, deseja esperar e buscar outra oportunidade com salário melhor?
Ou ainda se você mora em determinada região e a vaga ofertada é do outro lado da cidade (ou mesmo na cidade metropolitana), condição que fará com que você precise se levantar 1 hora mais cedo para deixar o filho(a) na escola para poder chegar no horário na empresa, será que ao negar esta vaga justificando que quer receber o seguro até que surja uma oportunidade mais próxima de sua residência, você terá o seguro cancelado?
Não há qualquer manifestação sobre tais medidas prevista na lei do seguro desemprego e decisões subjetivas (negando o benefício) podem ferir um direito assegurado ao cidadão que subitamente tem seu vínculo empregatício rompido. A partir da demissão a verba do seguro passa a ter um caráter alimentar, sem o qual o desempregado e a família não podem sobreviver.
É claro que há pessoas que se utilizam deste benefício de forma mal intencionada e podemos entender que tal medida pode surtir efeito, mas há outras formas de se controlar tais abusos, já que todas as informações, de quem assim procede, estão no sistema do Ministério do Trabalho. É fácil identificar qual trabalhador fica "pulando de galho em galho".
Não se está defendendo aqui o assistencialismo que há tempos se vê escancarado no Governo, pelo contrário, cada vez mais há que se combater essas "esmolas governamentais" cobrando maior incentivos fiscais às empresas (que é quem gera os empregos), intensificando o controle de verbas que deveriam ser destinadas à saúde e educação de forma a promover uma sociedade cada vez mais capacitada a assumir vagas que exigem qualificações e que muitas vezes não são preenchidas justamente por falta de profissionais capacitados.
Entretanto, é preciso muito cuidado para não "condenar" o trabalhador que priva pela continuidade do emprego e que por ora atravessa um momento difícil, mas que não dispõe de outra fonte de renda senão o seguro, e se vê "furtado" em não prover o sustento de seus dependentes.
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