sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SEGURO DESEMPREGO



SEGURO DESEMPREGO - VOCÊ SÓ RECEBE SE NÃO TIVER VAGA!

Sergio Ferreira Pantaleão

A nova prática de requerimento de seguro desemprego adotada pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná, especificamente na cidade de Curitiba, já está valendo.
Basicamente a forma de requerimento e os documentos exigidos são os mesmos, mas se no momento do requerimento o Sistema Nacional de Emprego - SINE acusar uma vaga compatível com as qualificações do trabalhador desempregado, este terá que participar de entrevistas para preencher a vaga, antes de receber o benefício.
Segundo a Secretaria do Trabalho esta medida foi adotada com o intuito de estimular o trabalhador a buscar um novo emprego antes mesmo de depender do seguro, já que muitos trabalhadores se utilizam do benefício para ficarem até 6 meses recebendo sem trabalhar, ainda que conheçam de vaga de emprego em que pudessem se beneficiar e iniciar novo trabalho.
Embora pareça uma medida saudável e por óbvio se faz necessário separar o "joio do trigo", isto não irá se refletir na prática, haja vista que até então, mesmo não havendo esta obrigatoriedade de se submeter a uma nova vaga, os trabalhadores já demoravam 30, 45 ou até mais dias para receber a primeira parcela do seguro.
É que pela nova sistemática, o trabalhador demitido sem justa causa e que, portanto, teria direito a receber o seguro, terá que participar de 3 entrevistas de emprego ofertadas pelo SINE, com perfis e salários compatíveis com o do último trabalho. Só vai receber o seguro quem não se encaixar em nenhuma das vagas oferecidas.
Mesmo o desempregado que participar do processo seletivo das 3 vagas ofertadas, mas não aceitar a contratação, terá que justificar porque está recusando. Portanto, terá o seguro cancelado automaticamente quem recusar as vagas sem justificativa.
A questão está justamente no tempo que se leva entre a entrada do benefício e o término do processo de seleção para o novo emprego, que dependerá de agenda das empresas e da resposta da contratação, seja por parte do candidato seja por parte da própria empresa, que poderá retornar que o candidato não foi aprovado.
Imaginando que tudo corra dentro de um limite razoável e sendo positivo, este processo pode levar de 1 a 2 meses. Não sendo aprovado pela empresa ou tendo justificativa plausível para não aceitar as ofertas, só então o trabalhador terá reativado o processamento do pedido do benefício, que poderá levar mais 30 dias para ter a primeira parcela paga.
Durante estes 3 meses é melhor retirar suas economias que estão guardadas na poupança ou em alguma aplicação para pagar suas contas, que obviamente não serão benevolentes em esperar para vencer. Como muitos não dispõem desta sorte (de ter sobras financeiras), melhor se socorrer de empréstimos junto aos bancos ou a terceiros, o que pode ser um problemão depois para quitar.
Outro fator que não está claro é quais as justificativas o trabalhador poderá alegar para negar um emprego e que será aceito. Quais os critérios serão analisados para se concluir que o trabalhador tem razão ou não em receber o seguro.
Se você se preparou para o mercado e acredita que na empresa atual seu salário (R$ 1.300,00, por exemplo) está abaixo da média de mercado (considerando suas qualificações) e mesmo assim é demitido, caso o SINE lhe ofereça uma vaga em uma empresa cujo salário seja R$ 150,00 abaixo do que ganhava, o que poderá acontecer se você negar a vaga justificando que seu valor de mercado é maior que isso e que, portanto, deseja esperar e buscar outra oportunidade com salário melhor?
Ou ainda se você mora em determinada região e a vaga ofertada é do outro lado da cidade (ou mesmo na cidade metropolitana), condição que fará com que você precise se levantar 1 hora mais cedo para deixar o filho(a) na escola para poder chegar no horário na empresa, será que ao negar esta vaga justificando que quer receber o seguro até que surja uma oportunidade mais próxima de sua residência, você terá o seguro cancelado?
Não há qualquer manifestação sobre tais medidas prevista na lei do seguro desemprego e decisões subjetivas (negando o benefício) podem ferir um direito assegurado ao cidadão que subitamente tem seu vínculo empregatício rompido. A partir da demissão a verba do seguro passa a ter um caráter alimentar, sem o qual o desempregado e a família não podem sobreviver.
É claro que há pessoas que se utilizam deste benefício de forma mal intencionada e podemos entender que tal medida pode surtir efeito, mas há outras formas de se controlar tais abusos, já que todas as informações, de quem assim procede, estão no sistema do Ministério do Trabalho. É fácil identificar qual trabalhador fica "pulando de galho em galho".
Não se está defendendo aqui o assistencialismo que há tempos se vê escancarado no Governo, pelo contrário, cada vez mais há que se combater essas "esmolas governamentais" cobrando maior incentivos fiscais às empresas (que é quem gera os empregos), intensificando o controle de verbas que deveriam ser destinadas à saúde e educação de forma a promover uma sociedade cada vez mais capacitada a assumir vagas que exigem qualificações e que muitas vezes não são preenchidas justamente por falta de profissionais capacitados.
Entretanto, é preciso muito cuidado para não "condenar" o trabalhador que priva pela continuidade do emprego e que por ora atravessa um momento difícil, mas que não dispõe de outra fonte de renda senão o seguro, e se vê "furtado" em não prover o sustento de seus dependentes.

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN  Nº 111 DE 24.08.2011
D.O.U.: 05.09.2011
Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 595ª Sessão, realizada em 24 de agosto de 2011,
CONSIDERANDO:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN/PR no 52/2008, conforme consta do processo CNEN no 0300-00014/1987; e
b) que a consulta pública foi efetuada no período de 07.12.2009 a 09.03.2010,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos necessários à certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 2º As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica supervisores de proteção radiológica são agrupadas por classes I ou II. A relação das classes e suas respectivas áreas de atuação encontra-se no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação também são responsáveis por ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos dessa instalação, caso existam.
§ 2º Não é vedada a acumulação de responsabilidades dos supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação com as ações de proteção radiológica no transporte de materiais radioativos realizado por essa instalação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Art. 3º Para fazer jus à certificação como supervisor de proteção radiológica em uma determinada área de atuação, o candidato deve atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos para comprovação dos requisitos, bem como para inscrição nos exames de certificação de supervisores de proteção radiológica são apresentados no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 4º O candidato deve possuir diploma de curso de nível superior de graduação (Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado) reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas biomédica, científica ou tecnológica.
§ 1º A formação acadêmica do candidato deve ser compatível com a área de atuação pretendida.
§ 2º Diplomas de graduação em nível superior expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área equivalente (vide §2º do artigo 48 da Lei nº 9394, de 10/12/1996).
Art. 5º O candidato deve possuir experiência operacional na área de atuação pretendida, abrangendo a familiaridade com atividades de proteção radiológica durante a operação da instalação.
§ 1º O tempo mínimo de experiência operacional do candidato a supervisor de proteção radiológica é:
I - Classe I: 400 horas;
II - Classe II: 300 horas.
§ 2º A experiência operacional deve ter sido adquirida nos últimos cinco anos anteriores à data de solicitação da certificação.
§ 3º O tempo de experiência operacional deve ser comprovado mediante declaração do supervisor de proteção radiológica da instalação na qual a experiência operacional foi adquirida, do titular da instalação ou do chefe do serviço de proteção radiológica.
§ 4º No caso de usinas nucleoelétricas, o candidato deve ainda comprovar:
I - treinamento nas seguintes áreas: tópicos avançados de proteção radiológica; programa ALARA; sistemas básicos de usinas nucleares; operação de equipamentos de monitoração; trabalhos de parada para recarga; plano de emergência; avaliação e mitigação de acidentes; e
II - experiência operacional em atividades de proteção radiológica durante uma parada para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com programa de treinamento estabelecido.
Art. 6º O candidato deve ser aprovado em exame de certificação, mediante provas, cujas datas e locais de realização são divulgados, com antecedência mínima de noventa dias de sua realização, no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
§ 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados no Manual do Candidato.
§ 2º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe I, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica;
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica; e
III - prova prática, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
§ 3º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe II, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica; e
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
Art. 7º São considerados aprovados no exame de certificação os candidatos que obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provas mencionadas no art. 6º.
Art. 8º Os resultados do exame de certificação são publicados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 9º Em caso de recursos, estes deverão ser encaminhados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, no prazo de dez dias contados a partir da divulgação dos resultados.
Parágrafo único. A CNEN apreciará os recursos no prazo de vinte dias, sendo os resultados divulgados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 10. Caso o supervisor de proteção radiológica queira obter a certificação em outra área de atuação, deverá realizar os exames de certificação para a área de atuação pretendida e comprovar os demais requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. São dispensados da prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica os candidatos que se enquadrarem nas condições abaixo:
I - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe I que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe I ou II; ou
II - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe II que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe II.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica é fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no capítulo II e tem a validade de cinco anos.
Art. 12. A relação dos supervisores de proteção radiológica certificados, a cada exame de certificação, é publicada no Diário Oficial da União e colocada no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 13. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica pode ser renovado por cinco anos, uma vez comprovado o atendimento aos seguintes requisitos:
I - envio de requerimento solicitando a renovação da certificação à CNEN, no mínimo noventa dias antes de expirar a validade do certificado;
II - comprovação de ter exercido a atividade de supervisor de proteção radiológica durante, no mínimo, trinta meses nos últimos cinco anos, na área de atuação pretendida;
III - encaminhamento à CNEN de relatório sobre sua evolução profissional como supervisor de proteção radiológica, no período.
O relatório deve ser sucinto e objetivo, especificamente preparado para informação à CNEN, não podendo ser substituído por relatórios de atividades internos a instalações ou práticas.
Deve conter, no mínimo:
a) nome do supervisor, CPF e sigla identificadora da certificação;
b) instalações nas quais atuou, no período, com data de entrada e saída, se for o caso;
c) atividades de atualização de conhecimentos na área de proteção radiológica, como participação em eventos técnico-científicos e atividades de capacitação; e
d) informações relevantes que demonstrem sua atuação efetiva como supervisor de proteção radiológica.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II pode ser feita, por exemplo, por meio de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou por declaração do titular da instalação.
Art. 14. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de suspensão do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada na mesma área de atuação nem se submeter a nova certificação nessa mesma área.
Art. 15. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de cancelamento do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada nem se submeter a nova certificação, em qualquer área de atuação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 16. Os deveres dos supervisores de proteção radiológica são:
I - manter sob controle, em conformidade com requisitos de normas específicas e condições autorizadas pela CNEN: as fontes de radiação; os rejeitos e efluentes radioativos; as condições de proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público; as áreas supervisionadas e controladas; e os equipamentos de proteção radiológica e monitoração da radiação;
II - comunicar, por escrito, imediatamente, ao titular da instalação, a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação, em cumprimento às normas da CNEN;
III - treinar, orientar e avaliar o desempenho dos indivíduos ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista de proteção radiológica;
IV - atuar em situações de emergência radiológica, de acordo com o previsto no plano de emergência, investigando e implementando as ações corretivas e preventivas aplicáveis;
V - comunicar à CNEN, no prazo de trinta dias, seu desligamento de qualquer instalação na qual atue como supervisor de proteção radiológica;
VI - estabelecer por escrito, manter atualizado e verificar a aplicação do plano de proteção radiológica da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação;
VII - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponíveis para verificação, em decorrência da competência regulatória da CNEN, os registros e indicadores referentes ao serviço de proteção radiológica da instalação; e
VIII - manter-se atualizado sobre conceitos e tecnologias relacionados à segurança nuclear e à proteção radiológica, assim como sobre as normas e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 17. A CNEN pode aplicar ao supervisor de proteção radiológica, pelo descumprimento de seus deveres e das normas da CNEN, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, em caso de descumprimento dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um período de até doze meses, em caso de descumprimento dos incisos II, III, IV ou V do Art. 16 ou em caso de reincidência do descumprimento de qualquer dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
III - cancelamento do certificado e impedimento de obtenção de novo certificado por período de até cinco anos, em caso de descumprimento do inciso I do Art. 16.
§ 1º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de suspensão incidirá apenas sobre a área de atuação específica na qual ocorreu a infração.
§ 2º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de cancelamento poderá incidir sobre todas as áreas nas quais o supervisor de proteção radiológica for certificado.
Art. 18. Verificada a infração, a CNEN notifica o supervisor para que apresente sua defesa no prazo de dez dias.
Art. 19. Analisado o processo e verificado que a infração enseja a aplicação das penalidades tratadas nos incisos II e III do art. 17, será o mesmo encaminhado ao exame e pronunciamento do Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica, previamente à aplicação da penalidade.
Art. 20. As sanções serão aplicadas pelo responsável pela área de licenciamento da instalação.
Art. 21. Notificado o interessado do resultado do processo de infração, tem o mesmo dez dias para, se o desejar, apresentar recurso dirigido ao diretor da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, para decisão final.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Esta Resolução não altera a validade das certificações da qualificação de supervisores de proteção radiológica concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A renovação dessas certificações atenderá ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção radiológica cuja área de atuação foi alterada, o Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica avaliará a possibilidade de sua reclassificação nas áreas de atuação constantes do Anexo I, com base em similaridades.
Art. 24. A Resolução CNEN Nº 12/99 publicado no DOU de 21.09.1999 que aprovou a Norma CNEN-NN-3.03 - "Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção" fica revogada a partir desta data.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS
Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA
Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA
Membro
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, agrupadas em classes I ou II, de acordo com o tipo de exames realizados:
Classe I



SiglaÁrea de Atuação
I-UM Usina nucleoelétrica
I-RPReator nuclear de pesquisa e unidades críticas e subcríticas
I-MM Mineração e usina de beneficiamento físico e químico de urânio e tório
I-PHUsina de produção de UF4 e UF6
I-EIUsina de enriquecimento isotópico
I-FCUsina de fabricação de elemento combustível
I-FQ Instalação para processamento físico e químico de materiais irradiados
I-GP Irradiador industrial
I-IRGamagrafia industrial e radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V > 600 kV)
I-AC Acelerador de partículas
I-FTRadioterapia
I-RFRadiofarmácia industrial
I-GRGerência de rejeitos radioativos em depósito intermediário ou final
I-MIMineração e beneficiamento físico, químico e metalúrgico de minérios com U ou Th associados





SiglaÁrea de Atuação
II-PPPerfilagem de poços de petróleo
II-RI Radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V =?600 kV)
II-CEServiço de calibração de equipamentos com fontes radioativas ou equipamentos geradores de radiação ionizante
II-MNMedidor nuclear fixo ou móvel
II-FMMedicina nuclear
II-ISIrradiador autoblindado intrinsecamente seguro
II-TC Traçador radioativo industrial
II-TRServiço de transporte de material radioativo

SIT Nº 12 DE 10.08.2011

ATO DECLATATÓRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 12 DE 10.08.2011
D.O.U: 09.09.2011
Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II - alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
″JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem.
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.″
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 74º. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal.
II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″___ referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei nº 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria nº 148/1996 e art. 9º do anexo VI da Portaria nº 483/2004.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS.
NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.
1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.
2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 472º. do CPC;
Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990.
Art. 2º. , parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001.

domingo, 11 de setembro de 2011

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: 
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.