sexta-feira, 16 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN  Nº 111 DE 24.08.2011
D.O.U.: 05.09.2011
Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 595ª Sessão, realizada em 24 de agosto de 2011,
CONSIDERANDO:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN/PR no 52/2008, conforme consta do processo CNEN no 0300-00014/1987; e
b) que a consulta pública foi efetuada no período de 07.12.2009 a 09.03.2010,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos necessários à certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 2º As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica supervisores de proteção radiológica são agrupadas por classes I ou II. A relação das classes e suas respectivas áreas de atuação encontra-se no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação também são responsáveis por ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos dessa instalação, caso existam.
§ 2º Não é vedada a acumulação de responsabilidades dos supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação com as ações de proteção radiológica no transporte de materiais radioativos realizado por essa instalação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Art. 3º Para fazer jus à certificação como supervisor de proteção radiológica em uma determinada área de atuação, o candidato deve atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos para comprovação dos requisitos, bem como para inscrição nos exames de certificação de supervisores de proteção radiológica são apresentados no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 4º O candidato deve possuir diploma de curso de nível superior de graduação (Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado) reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas biomédica, científica ou tecnológica.
§ 1º A formação acadêmica do candidato deve ser compatível com a área de atuação pretendida.
§ 2º Diplomas de graduação em nível superior expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área equivalente (vide §2º do artigo 48 da Lei nº 9394, de 10/12/1996).
Art. 5º O candidato deve possuir experiência operacional na área de atuação pretendida, abrangendo a familiaridade com atividades de proteção radiológica durante a operação da instalação.
§ 1º O tempo mínimo de experiência operacional do candidato a supervisor de proteção radiológica é:
I - Classe I: 400 horas;
II - Classe II: 300 horas.
§ 2º A experiência operacional deve ter sido adquirida nos últimos cinco anos anteriores à data de solicitação da certificação.
§ 3º O tempo de experiência operacional deve ser comprovado mediante declaração do supervisor de proteção radiológica da instalação na qual a experiência operacional foi adquirida, do titular da instalação ou do chefe do serviço de proteção radiológica.
§ 4º No caso de usinas nucleoelétricas, o candidato deve ainda comprovar:
I - treinamento nas seguintes áreas: tópicos avançados de proteção radiológica; programa ALARA; sistemas básicos de usinas nucleares; operação de equipamentos de monitoração; trabalhos de parada para recarga; plano de emergência; avaliação e mitigação de acidentes; e
II - experiência operacional em atividades de proteção radiológica durante uma parada para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com programa de treinamento estabelecido.
Art. 6º O candidato deve ser aprovado em exame de certificação, mediante provas, cujas datas e locais de realização são divulgados, com antecedência mínima de noventa dias de sua realização, no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
§ 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados no Manual do Candidato.
§ 2º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe I, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica;
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica; e
III - prova prática, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
§ 3º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe II, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica; e
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
Art. 7º São considerados aprovados no exame de certificação os candidatos que obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provas mencionadas no art. 6º.
Art. 8º Os resultados do exame de certificação são publicados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 9º Em caso de recursos, estes deverão ser encaminhados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, no prazo de dez dias contados a partir da divulgação dos resultados.
Parágrafo único. A CNEN apreciará os recursos no prazo de vinte dias, sendo os resultados divulgados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 10. Caso o supervisor de proteção radiológica queira obter a certificação em outra área de atuação, deverá realizar os exames de certificação para a área de atuação pretendida e comprovar os demais requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. São dispensados da prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica os candidatos que se enquadrarem nas condições abaixo:
I - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe I que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe I ou II; ou
II - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe II que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe II.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica é fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no capítulo II e tem a validade de cinco anos.
Art. 12. A relação dos supervisores de proteção radiológica certificados, a cada exame de certificação, é publicada no Diário Oficial da União e colocada no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 13. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica pode ser renovado por cinco anos, uma vez comprovado o atendimento aos seguintes requisitos:
I - envio de requerimento solicitando a renovação da certificação à CNEN, no mínimo noventa dias antes de expirar a validade do certificado;
II - comprovação de ter exercido a atividade de supervisor de proteção radiológica durante, no mínimo, trinta meses nos últimos cinco anos, na área de atuação pretendida;
III - encaminhamento à CNEN de relatório sobre sua evolução profissional como supervisor de proteção radiológica, no período.
O relatório deve ser sucinto e objetivo, especificamente preparado para informação à CNEN, não podendo ser substituído por relatórios de atividades internos a instalações ou práticas.
Deve conter, no mínimo:
a) nome do supervisor, CPF e sigla identificadora da certificação;
b) instalações nas quais atuou, no período, com data de entrada e saída, se for o caso;
c) atividades de atualização de conhecimentos na área de proteção radiológica, como participação em eventos técnico-científicos e atividades de capacitação; e
d) informações relevantes que demonstrem sua atuação efetiva como supervisor de proteção radiológica.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II pode ser feita, por exemplo, por meio de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou por declaração do titular da instalação.
Art. 14. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de suspensão do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada na mesma área de atuação nem se submeter a nova certificação nessa mesma área.
Art. 15. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de cancelamento do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada nem se submeter a nova certificação, em qualquer área de atuação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 16. Os deveres dos supervisores de proteção radiológica são:
I - manter sob controle, em conformidade com requisitos de normas específicas e condições autorizadas pela CNEN: as fontes de radiação; os rejeitos e efluentes radioativos; as condições de proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público; as áreas supervisionadas e controladas; e os equipamentos de proteção radiológica e monitoração da radiação;
II - comunicar, por escrito, imediatamente, ao titular da instalação, a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação, em cumprimento às normas da CNEN;
III - treinar, orientar e avaliar o desempenho dos indivíduos ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista de proteção radiológica;
IV - atuar em situações de emergência radiológica, de acordo com o previsto no plano de emergência, investigando e implementando as ações corretivas e preventivas aplicáveis;
V - comunicar à CNEN, no prazo de trinta dias, seu desligamento de qualquer instalação na qual atue como supervisor de proteção radiológica;
VI - estabelecer por escrito, manter atualizado e verificar a aplicação do plano de proteção radiológica da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação;
VII - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponíveis para verificação, em decorrência da competência regulatória da CNEN, os registros e indicadores referentes ao serviço de proteção radiológica da instalação; e
VIII - manter-se atualizado sobre conceitos e tecnologias relacionados à segurança nuclear e à proteção radiológica, assim como sobre as normas e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 17. A CNEN pode aplicar ao supervisor de proteção radiológica, pelo descumprimento de seus deveres e das normas da CNEN, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, em caso de descumprimento dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um período de até doze meses, em caso de descumprimento dos incisos II, III, IV ou V do Art. 16 ou em caso de reincidência do descumprimento de qualquer dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
III - cancelamento do certificado e impedimento de obtenção de novo certificado por período de até cinco anos, em caso de descumprimento do inciso I do Art. 16.
§ 1º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de suspensão incidirá apenas sobre a área de atuação específica na qual ocorreu a infração.
§ 2º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de cancelamento poderá incidir sobre todas as áreas nas quais o supervisor de proteção radiológica for certificado.
Art. 18. Verificada a infração, a CNEN notifica o supervisor para que apresente sua defesa no prazo de dez dias.
Art. 19. Analisado o processo e verificado que a infração enseja a aplicação das penalidades tratadas nos incisos II e III do art. 17, será o mesmo encaminhado ao exame e pronunciamento do Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica, previamente à aplicação da penalidade.
Art. 20. As sanções serão aplicadas pelo responsável pela área de licenciamento da instalação.
Art. 21. Notificado o interessado do resultado do processo de infração, tem o mesmo dez dias para, se o desejar, apresentar recurso dirigido ao diretor da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, para decisão final.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Esta Resolução não altera a validade das certificações da qualificação de supervisores de proteção radiológica concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A renovação dessas certificações atenderá ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção radiológica cuja área de atuação foi alterada, o Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica avaliará a possibilidade de sua reclassificação nas áreas de atuação constantes do Anexo I, com base em similaridades.
Art. 24. A Resolução CNEN Nº 12/99 publicado no DOU de 21.09.1999 que aprovou a Norma CNEN-NN-3.03 - "Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção" fica revogada a partir desta data.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS
Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA
Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA
Membro
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, agrupadas em classes I ou II, de acordo com o tipo de exames realizados:
Classe I



SiglaÁrea de Atuação
I-UM Usina nucleoelétrica
I-RPReator nuclear de pesquisa e unidades críticas e subcríticas
I-MM Mineração e usina de beneficiamento físico e químico de urânio e tório
I-PHUsina de produção de UF4 e UF6
I-EIUsina de enriquecimento isotópico
I-FCUsina de fabricação de elemento combustível
I-FQ Instalação para processamento físico e químico de materiais irradiados
I-GP Irradiador industrial
I-IRGamagrafia industrial e radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V > 600 kV)
I-AC Acelerador de partículas
I-FTRadioterapia
I-RFRadiofarmácia industrial
I-GRGerência de rejeitos radioativos em depósito intermediário ou final
I-MIMineração e beneficiamento físico, químico e metalúrgico de minérios com U ou Th associados





SiglaÁrea de Atuação
II-PPPerfilagem de poços de petróleo
II-RI Radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V =?600 kV)
II-CEServiço de calibração de equipamentos com fontes radioativas ou equipamentos geradores de radiação ionizante
II-MNMedidor nuclear fixo ou móvel
II-FMMedicina nuclear
II-ISIrradiador autoblindado intrinsecamente seguro
II-TC Traçador radioativo industrial
II-TRServiço de transporte de material radioativo

SIT Nº 12 DE 10.08.2011

ATO DECLATATÓRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 12 DE 10.08.2011
D.O.U: 09.09.2011
Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II - alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
″JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem.
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.″
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 74º. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal.
II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″___ referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei nº 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria nº 148/1996 e art. 9º do anexo VI da Portaria nº 483/2004.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS.
NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.
1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.
2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 472º. do CPC;
Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990.
Art. 2º. , parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001.

domingo, 11 de setembro de 2011

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: 
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CIPA

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

DO OBJETIVO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.


EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, conforme dispõe a Súmula 339.

Exemplo

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2011, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 18.11.2011 para a gestão 2012 (período 01.01.2012 a 31.12.2012).

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2011 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2012, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2013. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2014, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.

REPRESENTANTES

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
         Súmula 339  e os citados no texto.