quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CIPA

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

DO OBJETIVO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.


O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.


ESTABILIDADE PROVISÓRIA


É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Escala de Revezamento

ESCALA DE REVEZAMENTO


As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:


"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."


DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO


Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.


A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.


FORMULÁRIO


A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.


MODELO DE FORMULÁRIO


5 x 1



ESCALA DE REVEZAMENTO
Empresa: ______________________________________________________________
Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___
Setor/Depto: _______________________________ Mês/Ano: ___________/_______
Visto Fiscalização
Seq.
Empregados
Horário
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 11 12 13 14 15 16 17 18
19
20
21
22
S D S D S D
1
Antonio Wagner F Oliveira
A F F F F F
2
Cláudio Santos P Penteado
B F F F F F
3
Roberta de Souza Magalhães
C F F F F
4
Silvio da Silva Santanta
D F F F F
Obs:
Legenda: (F) Folga; (S) Sábado; (D) Domingo;


TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO


DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Aspectos Gerais - (Dir. do Trabalhador)

FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS


Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
DIREITO ÀS FÉRIAS
CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.
PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
ÉPOCA DA CONCESSÃO
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
EXCEÇÕES:
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
FÉRIAS E PARTO
FÉRIAS E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão pára a contagem.


Nova PRT.


Origem: MS,GM.
Norma: PRT-238
Letra:
Data de Assinatura: 28/01/2010
Situação:VIGENTE
 
PublicaçãoBoletim
TipoFonteSeçãoData de Publ.P.Col.Vol.P.Col.
PUB DOFC I 29/01/2010 103 1 0 0 0 0

Texto completo:

http:// bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2010/prt0238_28_01_2010.html

Texto completo da Rep:

http://

Ementa:

ALTERA A PORTARIA Nº 2.871/GM, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE CONSTITUI O COMITÊ NACIONAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

Observação:


Indexação:

ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO, CRIAÇÃO, COMITÊ, PROMOÇÃO DA SAÚDE, SAÚDE DO TRABALHADOR, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).