Repassando exatamente como recebi .
Chocante !!!!! Repassem e protestem !!!!!
DILMA
SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEIsobre o mesmo
ASSUNTO da PEC
37 para GARANTIR a suaIMPUNIDADE!.
(Dra Alzimeire Figueiredo - Advogada e Professora de direito da Universidade Tuiuti do PR.
URGENTE - PESSOAL, VEJAM A MUTRETAGEM da DILMA
- Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade
protestam contra a PEC 37, que retira do Ministério Público o poder de investigação
criminal e deixa esse poder exclusivamente na mão da polícia, a PresidenteDILMA sancionou
ontem (dia 21 de junho de 2013) de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013,
determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de
Polícia.
Essa lei se antecipa à PEC 37 e cuida de concentrar os poderes
investigatórios no âmbito da polícia judiciáriae não mais no Ministério
Público.
“ISSO QUER DIZER
QUE A PTralha DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA
GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA CORJA
de LADRÕES QUE
COMANDAM O PAIS!.”
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art. 2o As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado
de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao
delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5o A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O
cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013