quarta-feira, 28 de setembro de 2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Fotos (XI Conferência Municipal de saúde - RJ)














sexta-feira, 16 de setembro de 2011

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?
Sérgio Ferreira Pantaleão
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.
LEGISLAÇÃO
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
Art. 12:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."
EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR
Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.
Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.
Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.
No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.
A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEGURO DESEMPREGO



SEGURO DESEMPREGO - VOCÊ SÓ RECEBE SE NÃO TIVER VAGA!

Sergio Ferreira Pantaleão

A nova prática de requerimento de seguro desemprego adotada pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná, especificamente na cidade de Curitiba, já está valendo.
Basicamente a forma de requerimento e os documentos exigidos são os mesmos, mas se no momento do requerimento o Sistema Nacional de Emprego - SINE acusar uma vaga compatível com as qualificações do trabalhador desempregado, este terá que participar de entrevistas para preencher a vaga, antes de receber o benefício.
Segundo a Secretaria do Trabalho esta medida foi adotada com o intuito de estimular o trabalhador a buscar um novo emprego antes mesmo de depender do seguro, já que muitos trabalhadores se utilizam do benefício para ficarem até 6 meses recebendo sem trabalhar, ainda que conheçam de vaga de emprego em que pudessem se beneficiar e iniciar novo trabalho.
Embora pareça uma medida saudável e por óbvio se faz necessário separar o "joio do trigo", isto não irá se refletir na prática, haja vista que até então, mesmo não havendo esta obrigatoriedade de se submeter a uma nova vaga, os trabalhadores já demoravam 30, 45 ou até mais dias para receber a primeira parcela do seguro.
É que pela nova sistemática, o trabalhador demitido sem justa causa e que, portanto, teria direito a receber o seguro, terá que participar de 3 entrevistas de emprego ofertadas pelo SINE, com perfis e salários compatíveis com o do último trabalho. Só vai receber o seguro quem não se encaixar em nenhuma das vagas oferecidas.
Mesmo o desempregado que participar do processo seletivo das 3 vagas ofertadas, mas não aceitar a contratação, terá que justificar porque está recusando. Portanto, terá o seguro cancelado automaticamente quem recusar as vagas sem justificativa.
A questão está justamente no tempo que se leva entre a entrada do benefício e o término do processo de seleção para o novo emprego, que dependerá de agenda das empresas e da resposta da contratação, seja por parte do candidato seja por parte da própria empresa, que poderá retornar que o candidato não foi aprovado.
Imaginando que tudo corra dentro de um limite razoável e sendo positivo, este processo pode levar de 1 a 2 meses. Não sendo aprovado pela empresa ou tendo justificativa plausível para não aceitar as ofertas, só então o trabalhador terá reativado o processamento do pedido do benefício, que poderá levar mais 30 dias para ter a primeira parcela paga.
Durante estes 3 meses é melhor retirar suas economias que estão guardadas na poupança ou em alguma aplicação para pagar suas contas, que obviamente não serão benevolentes em esperar para vencer. Como muitos não dispõem desta sorte (de ter sobras financeiras), melhor se socorrer de empréstimos junto aos bancos ou a terceiros, o que pode ser um problemão depois para quitar.
Outro fator que não está claro é quais as justificativas o trabalhador poderá alegar para negar um emprego e que será aceito. Quais os critérios serão analisados para se concluir que o trabalhador tem razão ou não em receber o seguro.
Se você se preparou para o mercado e acredita que na empresa atual seu salário (R$ 1.300,00, por exemplo) está abaixo da média de mercado (considerando suas qualificações) e mesmo assim é demitido, caso o SINE lhe ofereça uma vaga em uma empresa cujo salário seja R$ 150,00 abaixo do que ganhava, o que poderá acontecer se você negar a vaga justificando que seu valor de mercado é maior que isso e que, portanto, deseja esperar e buscar outra oportunidade com salário melhor?
Ou ainda se você mora em determinada região e a vaga ofertada é do outro lado da cidade (ou mesmo na cidade metropolitana), condição que fará com que você precise se levantar 1 hora mais cedo para deixar o filho(a) na escola para poder chegar no horário na empresa, será que ao negar esta vaga justificando que quer receber o seguro até que surja uma oportunidade mais próxima de sua residência, você terá o seguro cancelado?
Não há qualquer manifestação sobre tais medidas prevista na lei do seguro desemprego e decisões subjetivas (negando o benefício) podem ferir um direito assegurado ao cidadão que subitamente tem seu vínculo empregatício rompido. A partir da demissão a verba do seguro passa a ter um caráter alimentar, sem o qual o desempregado e a família não podem sobreviver.
É claro que há pessoas que se utilizam deste benefício de forma mal intencionada e podemos entender que tal medida pode surtir efeito, mas há outras formas de se controlar tais abusos, já que todas as informações, de quem assim procede, estão no sistema do Ministério do Trabalho. É fácil identificar qual trabalhador fica "pulando de galho em galho".
Não se está defendendo aqui o assistencialismo que há tempos se vê escancarado no Governo, pelo contrário, cada vez mais há que se combater essas "esmolas governamentais" cobrando maior incentivos fiscais às empresas (que é quem gera os empregos), intensificando o controle de verbas que deveriam ser destinadas à saúde e educação de forma a promover uma sociedade cada vez mais capacitada a assumir vagas que exigem qualificações e que muitas vezes não são preenchidas justamente por falta de profissionais capacitados.
Entretanto, é preciso muito cuidado para não "condenar" o trabalhador que priva pela continuidade do emprego e que por ora atravessa um momento difícil, mas que não dispõe de outra fonte de renda senão o seguro, e se vê "furtado" em não prover o sustento de seus dependentes.

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN  Nº 111 DE 24.08.2011
D.O.U.: 05.09.2011
Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 595ª Sessão, realizada em 24 de agosto de 2011,
CONSIDERANDO:
a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria CNEN/PR no 52/2008, conforme consta do processo CNEN no 0300-00014/1987; e
b) que a consulta pública foi efetuada no período de 07.12.2009 a 09.03.2010,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos necessários à certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 2º As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica supervisores de proteção radiológica são agrupadas por classes I ou II. A relação das classes e suas respectivas áreas de atuação encontra-se no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação também são responsáveis por ações de proteção radiológica nos depósitos iniciais de rejeitos dessa instalação, caso existam.
§ 2º Não é vedada a acumulação de responsabilidades dos supervisores de proteção radiológica atuando em uma determinada instalação com as ações de proteção radiológica no transporte de materiais radioativos realizado por essa instalação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Art. 3º Para fazer jus à certificação como supervisor de proteção radiológica em uma determinada área de atuação, o candidato deve atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos para comprovação dos requisitos, bem como para inscrição nos exames de certificação de supervisores de proteção radiológica são apresentados no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 4º O candidato deve possuir diploma de curso de nível superior de graduação (Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado) reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas biomédica, científica ou tecnológica.
§ 1º A formação acadêmica do candidato deve ser compatível com a área de atuação pretendida.
§ 2º Diplomas de graduação em nível superior expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por uma universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área equivalente (vide §2º do artigo 48 da Lei nº 9394, de 10/12/1996).
Art. 5º O candidato deve possuir experiência operacional na área de atuação pretendida, abrangendo a familiaridade com atividades de proteção radiológica durante a operação da instalação.
§ 1º O tempo mínimo de experiência operacional do candidato a supervisor de proteção radiológica é:
I - Classe I: 400 horas;
II - Classe II: 300 horas.
§ 2º A experiência operacional deve ter sido adquirida nos últimos cinco anos anteriores à data de solicitação da certificação.
§ 3º O tempo de experiência operacional deve ser comprovado mediante declaração do supervisor de proteção radiológica da instalação na qual a experiência operacional foi adquirida, do titular da instalação ou do chefe do serviço de proteção radiológica.
§ 4º No caso de usinas nucleoelétricas, o candidato deve ainda comprovar:
I - treinamento nas seguintes áreas: tópicos avançados de proteção radiológica; programa ALARA; sistemas básicos de usinas nucleares; operação de equipamentos de monitoração; trabalhos de parada para recarga; plano de emergência; avaliação e mitigação de acidentes; e
II - experiência operacional em atividades de proteção radiológica durante uma parada para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com programa de treinamento estabelecido.
Art. 6º O candidato deve ser aprovado em exame de certificação, mediante provas, cujas datas e locais de realização são divulgados, com antecedência mínima de noventa dias de sua realização, no Manual do Candidato, publicado no Diário Oficial da União e disponível no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
§ 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados no Manual do Candidato.
§ 2º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe I, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica;
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica; e
III - prova prática, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
§ 3º Para candidatos a supervisor de proteção radiológica nas áreas de atuação da Classe II, o exame para certificação compreende as seguintes provas:
I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica; e
II - prova escrita sobre segurança nuclear, proteção radiológica e licenciamento, abrangendo assuntos da área de atuação específica.
Art. 7º São considerados aprovados no exame de certificação os candidatos que obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provas mencionadas no art. 6º.
Art. 8º Os resultados do exame de certificação são publicados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 9º Em caso de recursos, estes deverão ser encaminhados à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, no prazo de dez dias contados a partir da divulgação dos resultados.
Parágrafo único. A CNEN apreciará os recursos no prazo de vinte dias, sendo os resultados divulgados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.
Art. 10. Caso o supervisor de proteção radiológica queira obter a certificação em outra área de atuação, deverá realizar os exames de certificação para a área de atuação pretendida e comprovar os demais requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. São dispensados da prova escrita sobre aspectos gerais de segurança nuclear e proteção radiológica os candidatos que se enquadrarem nas condições abaixo:
I - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe I que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe I ou II; ou
II - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe II que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe II.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica é fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no capítulo II e tem a validade de cinco anos.
Art. 12. A relação dos supervisores de proteção radiológica certificados, a cada exame de certificação, é publicada no Diário Oficial da União e colocada no portal da CNEN na internet: www. cnen. gov. br.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 13. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica pode ser renovado por cinco anos, uma vez comprovado o atendimento aos seguintes requisitos:
I - envio de requerimento solicitando a renovação da certificação à CNEN, no mínimo noventa dias antes de expirar a validade do certificado;
II - comprovação de ter exercido a atividade de supervisor de proteção radiológica durante, no mínimo, trinta meses nos últimos cinco anos, na área de atuação pretendida;
III - encaminhamento à CNEN de relatório sobre sua evolução profissional como supervisor de proteção radiológica, no período.
O relatório deve ser sucinto e objetivo, especificamente preparado para informação à CNEN, não podendo ser substituído por relatórios de atividades internos a instalações ou práticas.
Deve conter, no mínimo:
a) nome do supervisor, CPF e sigla identificadora da certificação;
b) instalações nas quais atuou, no período, com data de entrada e saída, se for o caso;
c) atividades de atualização de conhecimentos na área de proteção radiológica, como participação em eventos técnico-científicos e atividades de capacitação; e
d) informações relevantes que demonstrem sua atuação efetiva como supervisor de proteção radiológica.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II pode ser feita, por exemplo, por meio de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou por declaração do titular da instalação.
Art. 14. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de suspensão do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada na mesma área de atuação nem se submeter a nova certificação nessa mesma área.
Art. 15. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de cancelamento do certificado não pode, durante a vigência da sanção, ter sua certificação renovada nem se submeter a nova certificação, em qualquer área de atuação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 16. Os deveres dos supervisores de proteção radiológica são:
I - manter sob controle, em conformidade com requisitos de normas específicas e condições autorizadas pela CNEN: as fontes de radiação; os rejeitos e efluentes radioativos; as condições de proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público; as áreas supervisionadas e controladas; e os equipamentos de proteção radiológica e monitoração da radiação;
II - comunicar, por escrito, imediatamente, ao titular da instalação, a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a proteção radiológica da instalação, em cumprimento às normas da CNEN;
III - treinar, orientar e avaliar o desempenho dos indivíduos ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista de proteção radiológica;
IV - atuar em situações de emergência radiológica, de acordo com o previsto no plano de emergência, investigando e implementando as ações corretivas e preventivas aplicáveis;
V - comunicar à CNEN, no prazo de trinta dias, seu desligamento de qualquer instalação na qual atue como supervisor de proteção radiológica;
VI - estabelecer por escrito, manter atualizado e verificar a aplicação do plano de proteção radiológica da instalação, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação;
VII - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponíveis para verificação, em decorrência da competência regulatória da CNEN, os registros e indicadores referentes ao serviço de proteção radiológica da instalação; e
VIII - manter-se atualizado sobre conceitos e tecnologias relacionados à segurança nuclear e à proteção radiológica, assim como sobre as normas e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 17. A CNEN pode aplicar ao supervisor de proteção radiológica, pelo descumprimento de seus deveres e das normas da CNEN, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, em caso de descumprimento dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um período de até doze meses, em caso de descumprimento dos incisos II, III, IV ou V do Art. 16 ou em caso de reincidência do descumprimento de qualquer dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;
III - cancelamento do certificado e impedimento de obtenção de novo certificado por período de até cinco anos, em caso de descumprimento do inciso I do Art. 16.
§ 1º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de suspensão incidirá apenas sobre a área de atuação específica na qual ocorreu a infração.
§ 2º Na hipótese de o supervisor de proteção radiológica ser certificado em mais de uma área de atuação, a sanção de cancelamento poderá incidir sobre todas as áreas nas quais o supervisor de proteção radiológica for certificado.
Art. 18. Verificada a infração, a CNEN notifica o supervisor para que apresente sua defesa no prazo de dez dias.
Art. 19. Analisado o processo e verificado que a infração enseja a aplicação das penalidades tratadas nos incisos II e III do art. 17, será o mesmo encaminhado ao exame e pronunciamento do Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica, previamente à aplicação da penalidade.
Art. 20. As sanções serão aplicadas pelo responsável pela área de licenciamento da instalação.
Art. 21. Notificado o interessado do resultado do processo de infração, tem o mesmo dez dias para, se o desejar, apresentar recurso dirigido ao diretor da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN, para decisão final.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Esta Resolução não altera a validade das certificações da qualificação de supervisores de proteção radiológica concedidas anteriormente à sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A renovação dessas certificações atenderá ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 23. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção radiológica cuja área de atuação foi alterada, o Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica avaliará a possibilidade de sua reclassificação nas áreas de atuação constantes do Anexo I, com base em similaridades.
Art. 24. A Resolução CNEN Nº 12/99 publicado no DOU de 21.09.1999 que aprovou a Norma CNEN-NN-3.03 - "Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção" fica revogada a partir desta data.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO FERNANDO PADILHA
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
LAERCIO ANTONIO VINHAS
Membro
JOSÉ AUGUSTO PERROTTA
Membro
MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA
Membro
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, agrupadas em classes I ou II, de acordo com o tipo de exames realizados:
Classe I



SiglaÁrea de Atuação
I-UM Usina nucleoelétrica
I-RPReator nuclear de pesquisa e unidades críticas e subcríticas
I-MM Mineração e usina de beneficiamento físico e químico de urânio e tório
I-PHUsina de produção de UF4 e UF6
I-EIUsina de enriquecimento isotópico
I-FCUsina de fabricação de elemento combustível
I-FQ Instalação para processamento físico e químico de materiais irradiados
I-GP Irradiador industrial
I-IRGamagrafia industrial e radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V > 600 kV)
I-AC Acelerador de partículas
I-FTRadioterapia
I-RFRadiofarmácia industrial
I-GRGerência de rejeitos radioativos em depósito intermediário ou final
I-MIMineração e beneficiamento físico, químico e metalúrgico de minérios com U ou Th associados





SiglaÁrea de Atuação
II-PPPerfilagem de poços de petróleo
II-RI Radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V =?600 kV)
II-CEServiço de calibração de equipamentos com fontes radioativas ou equipamentos geradores de radiação ionizante
II-MNMedidor nuclear fixo ou móvel
II-FMMedicina nuclear
II-ISIrradiador autoblindado intrinsecamente seguro
II-TC Traçador radioativo industrial
II-TRServiço de transporte de material radioativo

SIT Nº 12 DE 10.08.2011

ATO DECLATATÓRIO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 12 DE 10.08.2011
D.O.U: 09.09.2011
Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº 74 e aprova o precedente administrativo nº 101.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 101;
II - alterar os precedentes administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
″JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem.
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção.″
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 74º. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal.
II - Revogado pelo Ato Declaratório nº 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″___ referida pela Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
I - O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver liquidez e certeza quanto ao débito apurado.
III - Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.
IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei nº 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria nº 148/1996 e art. 9º do anexo VI da Portaria nº 483/2004.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS.
NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.
1 - Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.
2 - As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 472º. do CPC;
Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990.
Art. 2º. , parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001.

domingo, 11 de setembro de 2011

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: 
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CIPA

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

DO OBJETIVO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.


EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, conforme dispõe a Súmula 339.

Exemplo

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2011, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 18.11.2011 para a gestão 2012 (período 01.01.2012 a 31.12.2012).

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2011 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2012, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2013. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2014, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.

REPRESENTANTES

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
         Súmula 339  e os citados no texto.

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ADICIONAL


São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

PERÍCIA


É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

O disposto acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS – CONSIDERAÇÃO


Para os fins da Norma Regulamentadora - NR em questão são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da NR 16.

Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70oC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3oC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

Todas as áreas de risco previstas neste trabalho devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS



1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:

QUADRO Nº 1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação
Todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas
Todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
Todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2:
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

até 4.500
45 metros
mais de 4.500
até 45.000
90 metros
mais de 45.000
até 90.000
110 metros
mais de 90.000
até 225.000*
180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20
75 metros
mais de
20
até 200
220 metros
mais de
200
até 900
300 metros
mais de
900
até 2.200
370 metros
mais de
2.200
até 4.500
460 metros
mais de
4.500
até 6.800
500 metros
mais de
6.800
até 9.000*
530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:

QUADRO Nº 4

QUANTIDADE EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23
45 metros
mais de
23
até 45
75 metros
mais de
45
até 90
110 metros
mais de
90
até 135
160 metros
mais de
135
até 180
200 metros
mais de
180
até 225
220 metros
mais de
225
até 270
250 metros
mais de
270
até 300
265 metros
mais de
300
até 360
280 metros
mais de
360
até 400
300 metros
mais de
400
até 450
310 metros
mais de
450
até 680
345 metros
mais de
680
até 900
365 metros
mais de
900
até 1.300
405 metros
mais de
1.300
até 1.800
435 metros
mais de
1.800
até 2.200
460 metros
mais de
2.200
até 2.700
480 metros
mais de
2.700
até 3.100
490 metros
mais de
3.100
até 3.600
510 metros
mais de
3.600
até 4.000
520 metros
mais de
4.000
até 4.500
530 metros
mais de
4.500
até 6.800
570 metros
mais de
6.800
até 9.000
620 metros
mais de
9.000
até 11.300
660 metros
mais de
11.300
até 13.600
700 metros
mais de
13.600
até 18.100
780 metros
mais de
18.100
até 22.600
860 metros
mais de
22.600
até 34.000
1.000 metros
mais de
34.000
até 45.300
1.100 metros
mais de
45.300
até 68.000
1.150 metros
mais de
68.000
até 90.700
1.250 metros
mais de
9.700
até 113.300
1.350 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS


1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: 

Atividades
Adicional de 30%
a
Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b
No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c
Nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou Decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros.
motorista e ajudantes
l
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m
Nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.


2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechado e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção, de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho;
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventuais no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho;
III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados;
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados;
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão;
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho;
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas;
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco: 

ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a
Poços de petróleo em produção de gás.
Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d
Tanques de inflamáveis líquidos.
Toda a bacia de segurança.
e
Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g
Abastecimento de aeronaves.
Toda a área de operação.
h
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
q
Abastecimento de inflamáveis.
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
a) o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
b) o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO l

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem combinada
Embalagem interna
Embalagem externa
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens* III

Tambores de:




Metal
250 kg
400 kg
400kg

Plástico
250 kg
400 kg
400 kg

Madeira Compensada
150 kg
400 kg
400 kg

Fibra
75 kg
400 kg
400 kg
Recipientes de vidro com mais de 5 e até 10 litros;
Caixas



Plástico com mais de 5 e 30 litros;
Aço ou Alumínio
250 kg
400 kg
400 kg
Metal com mais de 5 e até 40 litros.
Madeira Natural ou compensada, Madeira Aglomerada, Papelão, Plástico Flexível, Plástico Rígido
150 kg 75 kg
75 kg 60 kg
150 kg
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg
400 kg
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg
400 kg

Bombonas




Aço ou Alumínio Plástico
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples




Tambores



Aço, tampa não removível
250L
450L
450L
Aço, tampa removível
250L **


Alumínio, tampa não removível
250L


Alumínio, tampa removível
250L **


Outros metais, tampa não removível
250L


Outros metais, tampa removível
250L **


Plástico, tampa não removível
250L **


Plástico, tampa removível
250L **


Bombonas



Aço, tampa não removível
60L
60L
60L
Aço, tampa removível
60L **


Alumínio, tampa não removível
60L


Alumínio, tampa removível
60L **


Outros metais, tampa não removível
60L


Outros metais, tampa removível
60L **


Plástico, tampa não removível
60L


Plástico, tampa removível
60L **


Embalagens Compostas



Plástico com tambor externo de aço ou alumínio



Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado
250L
250L
250L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
120L
250L
250L
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
60L
60L
60L

* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.
Segue abaixo glossário para esclarecimentos de termos técnicos utilizados no item 4 (acima) do Anexo 2.

GLOSSÁRIO
  • Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
  • Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.
  • Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
  • Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
  • Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.
  • Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11.564/91.
  • Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
  • Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas necessitam de uma embalagem externa.
  • Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
  • * Grupo de Embalagens I - alto risco;
  • * Grupo de Embalagens II - risco médio;
  • * Grupo de Embalagens III - baixo risco.
  • Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
  • Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
  • Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20, Portaria nº 3.214/78.
  • Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meios de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.
  • Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.

Bases: NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; Portaria MTE nº 545/00; Portaria SIT/MTE nº 26/00.